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Bacen regula sobre Investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto

2 jun, 2020

O Banco Central do Brasil – BACEN publicou em 29 de maio de 2019 a Resolução nº 4.817 (download), que estabelece as Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN à observância ao Pronunciamento Técnico “CPC 18 – Investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto”, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

Esta norma elaborada está acordo com a sua equivalente internacional IFRS 3, IFRS 12 e IAS 28 do IASB, no processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais. Em 29 de agosto de 2019 o Banco Central havia publicado a Resolução nº 4.748, referente ao Pronunciamento Técnico “CPC 46 – Mensuração do Valor Justo”, para a mensuração dos elementos patrimoniais e de resultado, e condições para a divulgação, em notas explicativas, nas situações em que a mensuração pelo valor justo desses elementos estejam previstos em regulamentação específica.

OBJETIVO

A norma objeto esclarecer sobre os critérios de mensuração, reconhecimento contábil e condições para a divulgação, em notas explicativas a todos os investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte essas instituições.

VIGÊNCIA

Para que as Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN possam adaptar seus controles e procedimentos internos à norma, a Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO

As aquisições de participação em coligadas, controladas e controladas em conjunto, cujo vendedor seja independente da Instituição adquirente devem ser reconhecidas pelo valor de aquisição, segregando da seguinte forma:

  • Valor justo dos ativos identificáveis deduzido dos passivos assumidos pela investida na data-base da operação; e
  • Ágio por expectativa futura (goodwill) se houver.

A Resolução denomina ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) como ativo que representa os benefícios econômicos futuros resultantes de ativos que não são individualmente identificados nem reconhecidos separadamente, adquiridos em uma transação de aquisição de participação em coligada, controlada ou controlada em conjunto.

Para garantir a integridade, a avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por empresa independente especializada em avaliação de ativos. Se apurado deságio na avaliação do valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida, deve ser realizada nova avaliação por outra empresa independente especializada na avaliação de ativos.

As aquisições de participação em coligadas, controladas e controladas em conjunto, cujo vendedor seja do mesmo grupo econômico da Instituição, devem ser reconhecidas pelo valor contábil o patrimônio líquido da investida. A diferença entre o valor contábil e o valor de aquisição, se houver, deverá ser registrado no patrimônio líquido.

As Instituições aqui referidas deverão registrar os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial do valor justo em contrapartida à conta de patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Os procedimentos contábeis desta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022, data de sua entrada em vigor.

Fonte: Banco Central do Brasil – BACEN

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