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Critério de mensuração pelo valor justo para Instituições Financeiras.

11 set, 2019

O Banco Central do Brasil – BACEN publicou em 29 de agosto de 2019 a Resolução nº 4.748, que estabelece as Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN à observância ao Pronunciamento Técnico “CPC 46 – Mensuração do Valor Justo”, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC em 7 de dezembro de 2017, para a mensuração dos elementos patrimoniais e de resultado, e condições para a divulgação, em notas explicativas, nas situações em que a mensuração pelo valor justo desses elementos estejam previstos em regulamentação específica.

Entende-se por valor justo uma mensuração baseada em mercado e não a uma mensuração específica da Entidade. O CPC 46 tem como objetivo é estimar o preço de venda e/ou de compra pela qual uma transação não forçada entre as partes sob condições de mercado.

A apuração do valor justo é de responsabilidade da Instituição Financeira, e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência da Administração na coleta dos dados e premissas em relação às taxas praticadas em suas próprias operações.

As Instituições aqui referidas deverão registrar os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial do valor justo em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Cabe ressaltar que os outros pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 46, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados pelas Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Eles devem ser interpretados, para os efeitos da Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos Plano Contábil próprio para as Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

Esta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação vigente emanada pelo BACEN, no exercício de suas atribuições legais.

Os procedimentos contábeis desta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2020, data de sua entrada em vigor.

Fonte: Banco Central do Brasil – BACEN

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