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Critérios para Constituição de PCLD para Operações de Crédito Emergencial

28 set, 2020

O Banco Central do Brasil – Bacen, publicou no dia 24 de setembro de 2020, a Resolução n° 4.855 que define os critérios para a constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) de operações de crédito realizadas no âmbito dos programas instituídos pelo Governo Federal com o objetivo de enfrentamento dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19.

Objetivo

O objetivo é estabelecer critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de empréstimos realizadas pelas Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as Instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de Fundo Garantidor de Crédito ou de Instituição Financeira por ela controlada.

São exemplos de programas que se aplicam a constituição de PCLD nos moldes da Resolução 4.855/20:

  • PESE – Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
  • PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
  • PEAC – Programa Emergencial de Acesso ao Crédito

Constituição da Provisão para crédito de liquidação Duvidosa conforme Resolução 2.682/99

As Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) deverão constituir provisão para fazer face à perda provável das operações de crédito, cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União (ou seja correspondente aos programas de enfrentamento a pandemia), aplicando os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, somente sobre a parcela do valor contábil da operação, incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela Instituição Financeira.

A prerrogativa desta Resolução não se aplica as operações de crédito classificadas como nível de risco “H”.

Fica admitida a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.682, de 1999, na classificação por níveis de risco das operações de crédito que contem com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.

Fica permitido às Instituições Financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

Da divulgação em notas explicativas

As Instituições Financeiras deverão divulgar em nota explicativa às demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021 a classificação por nível de risco das operações de que trata esta Resolução, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível. E esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Das operações renegociadas

Entra em vigor a partir da data da publicação da Resolução a permissão às Instituições Financeiras reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

Para garantia da fidedignidade das operações para os casos mantidos de acordo com esta Resolução, as instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos a documentação relativa à análise de crédito das operações ao qual o rating foram mantidos.

Fonte: Banco Central do Brasil – BACEN

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