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Critérios sobre Investimentos em Participações para Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamentos

4 nov, 2020
O Banco Central do Brasil – BACEN publicou em 29 de outubro de 2020 a Resolução BCB nº 33, que estabelece as Administradoras de Consórcios e Instituições de Pagamentos à observância ao Pronunciamento Técnico “CPC 18 – Investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto”, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

Objetivo

A norma objeto esclarecer sobre os critérios de mensuração, reconhecimento contábil e condições para a divulgação, em notas explicativas a todos os investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte essas instituições, e os procedimentos de divulgação em notas explicativas.

Vigência

Para que as Administradoras de Consórcios e Instituições de Pagamentos possam adaptar seus controles e procedimentos internos à norma, a Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Operações de aquisição

A norma traz os critérios de aquisição de participação entre “partes independentes” e de “entidades do mesmo grupo econômico”. As aquisições de participação em coligadas, controladas e controladas em conjunto, cujo vendedor seja independente da Instituição adquirente devem ser reconhecidas pelo valor de aquisição, segregando da seguinte forma:
  • Valor justo dos ativos identificáveis deduzido dos passivos assumidos pela investida na data-base da operação; e
  • Ágio por expectativa futura (goodwill) se houver.
A Resolução denomina ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) como ativo que representa os benefícios econômicos futuros resultantes de ativos que não são individualmente identificados nem reconhecidos separadamente, adquiridos em uma transação de aquisição de participação em coligada, controlada ou controlada em conjunto. Para garantir a integridade, a avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por empresa independente especializada em avaliação de ativos. Se apurado deságio na avaliação do valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida, deve ser realizada nova avaliação por outra empresa independente especializada na avaliação de ativos.

Aquisição de Participações entre Entidades do Mesmo Grupo Econômico

As aquisições de participação em coligadas, controladas e controladas em conjunto, cujo vendedor seja do mesmo grupo econômico da Instituição, devem ser reconhecidas pelo valor contábil o patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação da parcela de participação adquirida. A eventual diferença entre o valor contábil e o valor de aquisição, se houver, deverá ser registrado no patrimônio líquido. As Instituições aqui referidas deverão registrar os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial do valor justo em contrapartida à conta de patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Investidas no Exterior

Os investimentos em participação em coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior devem se ater aos critérios de definição de moeda funcional, seu ambiente, e procedimentos para conversão em moeda estrangeira por ocasião dos balancetes e balanços.

Avaliação do Investimento

As Administradoras de Consórcios e Instituições de Pagamentos devem avaliar investimentos em participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto pelo método de equivalência patrimonial.

Investimentos Mantidos para Venda

As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem definir em sua política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos. Os investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no período definido pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento, conforme o § 1º, devem ser reconhecidos e avaliados pelo método de equivalência patrimonial, ou pelo valor justo, de forma retrospectiva à data da aquisição do investimento. Os procedimentos descritos na norma não se aplicam aos investimentos financeiros:
  • Participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e
  • Participações e Fundos de Investimentos.

Notas Explicativas

As Administradoras de Consórcios e Instituições de Pagamentos devem evidenciar em notas explicativas:
  • informações relativas aos julgamentos e às premissas significativos de que fizeram uso ao determinar o detentor do controle, direta ou indiretamente, de outra entidade; e o detentor do controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade;
  • informações relacionadas com a aquisição de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto;
  • passivos contingentes assumidos na aquisição da participação de forma destacada dos demais passivos contingentes;
  • descrição dos fatores que compõem o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido;
  • informações relativas às investidas no exterior como, país de origem, moeda funcional, as eventuais alterações ocorridas na moeda funcional da investida, acompanhadas das justificativas que motivaram essas alterações;
  • informações que permitam a avaliação da natureza, da extensão e dos efeitos financeiros de suas participações materiais em coligadas, controladas e controladas em conjunto;
  • um resumo das informações financeiras relevantes sobre a coligada, controlada ou controlada em conjunto, contemplando, no mínimo, ativos e passivos circulantes e não circulantes, passivos contingentes, outros resultados abrangentes, resultado do exercício, outros;
  • o resultado positivo de equivalência patrimonial não reconhecido no período de reporte devido ao não reconhecimento de parcelas de perdas de períodos anteriores;
  • informações relacionadas com os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto classificadas como mantidas para venda como a classificação do investimento e o efeito de sua mensuração como ativo financeiro.
Esta norma elaborada está acordo com a sua equivalente internacional IFRS 12 – Disclosure of Interests in Other Entities e IAS 28 – Investments in Associates and Joint Ventures do IASB, dando continuidade ao processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais. Em 25 de maio de 2020 o Banco Central do Brasil – BACEN já havia publicado a Resolução nº 4.817, que estabelecia às Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN à observância ao Pronunciamento Técnico “CPC 18 – Investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto”, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. Outras normas foram pelo BACEN convergidas como em 29 de agosto de 2019 a publicação da Resolução nº 4.748, referente ao Pronunciamento Técnico “CPC 46 – Mensuração do Valor Justo”, para a mensuração dos elementos patrimoniais e de resultado, e condições para a divulgação, em notas explicativas, nas situações em que a mensuração pelo valor justo desses elementos estejam previstos em regulamentação específica. Os procedimentos contábeis desta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022, data de sua entrada em vigor. Com a vigência da Resolução BCB nº 33, as Circulares nº 1.963, de 23 de maio de 1991 e nº 3.816, de 14 de dezembro de 2016 ficam revogadas. Já falamos aqui sobre outras Resoluções da Bacen, como “Resolução nº 4.817 – Bacen regula sobre Investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto“, ou sobre a “Resolução n° 4.803 – Critérios para reclassificação de rating de operações renegociadas“, e também sobre a “Circular n° 3.999 – Banco Central prorroga prazos de remessas de documentos contábeis e demonstrações financeiras“. Fonte: Banco Central do Brasil – BACEN

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