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CVM alerta sobre novas instruções para cumprimento de sanções sobre atos de crime de lavagem de dinheiro

14 jun, 2019

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM emitiu em 4 de junho de 2019 o ofício circular nº 3/2019-CVM/SMI/SIN, complementando a Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, que determina às Entidades fiscalizadas e supervisionadas, inclusive auditores independentes, a cumprirem as medidas sancionatórias estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). O Banco Central – Bacen já emitiu circular acatando a alteração da Lei, indo na mesma linha, a CVM emite este ofício para complementar a Instrução 301/99.

Entrou em vigor em 6 de junho de 2019 aLei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que revogou a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, que trata de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que inclui a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionado, a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem asatividades discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CNSU) é o órgão da Organização das Nações Unidas – ONU responsável pela paz e segurança internacionais. Uma das principais funções é investigar toda situação que possa vir a se transformar em um conflito internacional, e solicitar aos países que apliquem sanções econômicas e outras medidas para impedir ou deter alguma agressão.

Entende-se indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades a proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente. Já os ativos correspondem aos bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não.

Segundo a Lei 13.810, a indisponibilidade de ativos ocorrerá por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, ou também quando requerido por autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções.

As pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, que trata de Lavagem de Dinheiro, como por exemplo:

I – as pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II – as entidades administradoras de mercados organizados;

III – as demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que se encontrem sob disciplina e fiscalização exercidas pela CVM.”

Sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador.

Caberá aos órgãos reguladores ou fiscalizadores orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelas pessoas naturais ou pelas pessoas jurídicas definidas na Lei de Lavagem de Dinheiro, e aplicar as penalidades administrativas cabíveis.

Cabem as Companhia comunicarem imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, aos seguintes órgãos:

  • CVM, via endereço de e-mail listas@cvm.gov.br.
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública
  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)

As Companhias devem adequar seus sistemas e ambiente de controles internos e Compliance, com o objetivo de assegurar o cumprimento e eficácia da Lei nº 13.810, de 2019, atendo ao início da vigência da Lei.

As listas de sanções de todos os comitês do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) podem ser acessadas por meio do linkhttps://www.un.org/securitycouncil/sanctions/information.

O Ofício Circular torna sem efeito os Ofícios Circulares nº 04/2015/CVM/SMI/SIN e

nº 05/2015/CVM/SMI/SIN a partir do início de vigência da Lei nº 13.810/2019.

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários – CVM

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