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Obrigatoriedade do Comitê de Auditoria nos Fundos de Pensão

15 mar, 2019

Regras para Constituição de Comitê de Auditoria as Entidades Fechadas de Previdência Complementar

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, emitiu em 11 de setembro de 2018, a Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018 que regulamenta a constituição do Comitê de Auditoria para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, também conhecidas como Fundos de Pensão, classificadas como “Entidades Sistematicamente Importantes – ESI”, e outras providências.

Constituição do Comitê de Auditoria

Ficam obrigadas a constituição do Comitê de Auditoria até 31 de dezembro de 2018 os Fundos de Pensão classificados como “Entidades Sistematicamente Importantes – ESI”. Segundo a Instrução Previc nº 5, de 29 de maio de 2017, Entidades Sistematicamente Importantes (“ESI”), para fins de supervisão prudencial e proporcionalidade regulatória, são entidades cuja a soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 1% (um por cento) do total das provisões matemáticas de todas as EFPC. As Entidades criadas com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, cuja soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 5% (cinco por cento) do total das provisões matemáticas das EFPC que compõem este segmento, ficam obrigadas a implementação somente até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao atingimento de seu ponto de equilíbrio operacional.

As Entidades aqui enquadradas devem assegurar que o Comitê de Auditoria formado cumpram todos os requisitos mínimos das normas, como riscos de grau de parentesco, atividades remuneradas que não aquelas pela função integrante ao Comitê, entre outros.

O Comitê de Auditoria é um grande aliado do Conselho de Administração das Entidades, pois ele exerce a função de supervisão eficiente e da gestão dos processos internos dando maior credibilidade a assegurando a confiança da Entidade sobre seus atos praticados.

O relatório conclusivo sobre as suas atividades, manifestação acerca dos controles internos, auditoria externa e interna, políticas contábeis e apresentação de demonstrações contábeis, e recomendações à Diretoria e/ou equivalentes, deve ser emitido até 30 de junho do exercício social subsequente, ou seja, o primeiro relatório deverá ser encaminhado até 30 de junho de 2019 pelas Entidades, ficando a disposição da Previc pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração.

Relatórios do Auditor Independente

Além da obrigatoriedade da constituição do Comitê de Auditoria, a partir das demonstrações contábeis do exercício de 2018, o Auditor Independente anualmente deverá emitir a todas as Entidades Fechadas de Previdência Complementar Fechadas:

  1. relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
  2. relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria nº 265 (NBC TA 265) – Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e
  3. relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC (este exigido somente para as Entidades Sistematicamente Importantes – ESI).

O relatório para propósito específico, de avaliação da adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança das EFPC’s abrange os principais processos existentes das Entidades como:

  • governança
  • avaliação e decisão de investimentos
  • contingências judiciais, e
  • cadastro e concessão de benefícios.

No contrato celebrado entre as EFPC’s e o Auditor Independente deverá ser incluído além dos relatórios a serem emitidos, deverá constar, cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios.

Fonte: Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc

Colaboração:

Luiz Soares

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