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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

10 jul, 2020

Em 6 de julho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.020, com vigência a partir de 7 de julho de 2020 (data da publicação), que dispõe sobre as medidas complementares ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, referente ao enfrentamento de “estado de calamidade pública”, e da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da pandemia da causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

A sanção torna a MP 936 de 1º abril de 2020 em Lei cujo objetivo é regulamentar medidas trabalhistas complementares, para o enfrentamento dos casos de calamidade pública surgidas em função da Covid-19. Atualmente no Brasil são cerca de 20 milhões de trabalhadores. Essas medidas estão consolidadas no denominado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, e possui os seguintes objetivos:

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública

Terá o Ministério da Economia a incumbência de coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

A medidas a seguir descritas de forma resumida deverão ser implementadas por meio de acordo coletivo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salários:

    • igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o Empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
    • igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o Empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
    • portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

a) Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

O pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda será custeado pela União dentro das seguintes situações:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim como era na MP 936/20, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda terá como base de cálculo o valor mensal do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, conforme regra abaixo:

Hipóteses Base de cálculo Forma de cálculo
Redução de jornada de trabalho e de salário Seguro-Desemprego
  • Será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução
Suspensão temporária do contrato de trabalho Seguro-Desemprego
  • Terá valor mensal
  • Equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou
  • Equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º desta Lei
b) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

O empregador poderá fazer acordo de redução da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, devendo ainda observar:

  • Preservação do valor do salário-hora do trabalho;
  • pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
  • Atender aos percentuais de redução de:
    • 25%
    • 50%
    • 70%
c) A suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

A Empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Ao decidir pelo pagamento da ajuda compensatória mensal, e/ou pagas a partir do mês de abril de 2020, o Empregador:

  • deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ou da DIRF – Declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS;
  • poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

RESTRIÇÕES AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

As medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e renda não são aplicáveis aos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

ATENDIMENTOS VIRTUAIS

Durante o período de calamidade pública as Empresas poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Durante o período de calamidade pública a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Fonte: Diário Oficial da União

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