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Novas Regras de Publicação de Balanço para Sociedades Anônimas

6 maio, 2019

O Presidente da República, no último dia 24 de abril de 2019, sancionou a lei de número nº Lei 13.818, que trata o regime simplificado de publicidade de atos societários para Sociedades Anônimas, onde está alterando os artigos 289 e 294 da nºLei 6.404, de 15 de dezembro de 1964, a chamada Lei das Sociedades Anônimas, dando nova disposição sobre publicações obrigatórias, em especial a publicação das demonstrações contábeis.

A alteração no artigo 289, menciona que as das Sociedades Anônimas, ao efetuarem a publicação das demonstrações financeiras de forma resumida deverão se atentar para que não deixem de divulgar, no mínimo, a comparação com as demonstrações financeiras do exercício anterior, as informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas em notas explicativas e nos assuntos reportados nos relatórios dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal, quando houver.

Reforça-se ainda que as Sociedades Anônimas deverão dar publicidade à seus atos em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da Companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

A divulgação no site do jornal deverá ser realizada com certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Esta medida vem em um momento propício pois além de atender à necessidade dos usuários das demonstrações financeiras de forma mais prática e eficiente (pois estarão disponibilizadas de forma eletrônica), proporcionará uma economia com publicações para as Companhias. Anteriormente, a exigência era de que esses documentos fossem publicados integralmente em um jornal de grande circulação e também no diário oficial do estado de sede das Companhias.

Para as Sociedades Anônimas de capital fechado (sem ações negociadas em bolsa) que possuem menos de 20 (vinte) acionistas, e com patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), também foram beneficiadas.
O artigo 294 desobriga a publicação de demonstrações financeiras para as Companhias de capital fechado cujo patrimônio líquido seja de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), o que atingirá um número maior de Companhia isentas a  esta obrigação.

Esta é mais um avanço na Lei das Sociedades Anônimas. Em 28 de dezembro de 2007, a Lei 11.638 trouxe novas obrigações para as empresas denominadas “empresa de grande porte”, que correspondem a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Essas medidas entram em vigor partir de 1º de janeiro de 2022, para possibilitar de todos os envolvidos se adaptarem a nova alteração.

Fonte: Diário Oficial

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