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Divulgação das Informações Financeiras Individuais das Companhias Securitizadoras

20 maio, 2019

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em17 de maio de 2019, emitiu o Ofício Circular CVM/SIN/SNC 02/2019 direcionado às Securitizadoras e Auditores Independentes, dando elucidação sobre a forma de divulgação das demonstrações financeiras individuais das Securitizadoras operadoras de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) instituída pela Lei 9.517 de 20 de novembro de 1997.

Patrimônio Separado

O art. 12 da Lei 9.517/97,  estabelece que cabe à Companhia Securitizadora administrar cada patrimônio separado, mantendo registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.

Com isso todos os certificados de recebíveis, seja imobiliário ou do agronegócio, independentes, constante em um único termo de securitização, de um mesmo lastro, e que não possuam relações entre estas séries de lastros, devem ser divulgados de forma individualizada para cada série conforme disposto pela CVM em seu artigo 25-A da Instrução CVM 600/2018.

Além da divulgação em separado, cabe a Companhia Securitizadora elaborar as demonstrações contábeis de acordo com as normas contábeis aplicáveis as Companhias Abertas, a Lei 6.404/76 além das normas já convergidas para o padrão internacional (IFRS) já adotadas pela CVM. As Secutirizadoras devem se atentar as politicas contábeis aplicáveis para cada tipo de série ao qual esteja submetida, seus critérios de julgamento de estimativas contábeis,  além de manter controles extracontábeis e procedimentos de controles para assegurar que todos os ativos (caixa e equivalentes de caixa, aplicações financeiras, direitos creditórios a receber e outros) e passivos (obrigações com prestadores de serviços, encargos, investidores, outros), receitas e despesas, estejam segregados adequadamente.

Recuperação de Ativos

Os direitos creditórios, por ser um ativo financeiro estão sujeitos a avaliação sobre a sua recuperabilidade, sobre a expectativa de recebimento dos fluxos de caixa futuros da Securitizadora.  Para se obter um resultado desejável o Ofício orienta a aplicação da Instrução CVM nº 489/11 para a avaliação e contabilização dos direitos creditórios e reconhecimento de provisão para crédito de liquidação duvidosa.

Demonstrações individuais do Patrimônio Separado

As demonstrações financeiras individuais do Patrimônio Separado dos certificados de recebíveis devem conter as seguintes informações de forma comparativa ao exercício anterior:

  • Balanço Patrimonial
  • Demonstração dos Resultados
  • Demonstração dos Fluxos de Caixa (Método Direto), e
  • Notas Explicativas

Auditoria Independente das demonstrações financeiras do patrimônio separado

As demonstrações financeiras individuais do relatório apartado das Securitizadoras deverão ser submetidos a auditoria independente contratados.

No relatório do auditor independente deverá conter os principais assuntos de auditoria (PAAs) relacionados as demonstrações financeiras do patrimônio separado nos termos das  normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Envio das demonstrações financeiras do patrimônio separado

A data do encerramento do exercício de cada patrimônio separado, para fins de elaboração das demonstrações deve ser em até 3 meses após o encerramento do respectivo exercício social, ou seja 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de cada ano.

Enquanto um sistema próprio não for disponibilizado para envio das informações periódicas e eventuais de cada patrimônio separado, o envio das demonstrações financeiras desses patrimônios separados deve ocorrer via sistema da CVM denominado “Empresas.Net”.

Para maiores entendimento orientamos a leitura do próprio ofício circular CVM/SIN/SNC 02/2019.

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários – CVM

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