Entrou em vigor em 6 de junho de 2019, a Circular Bacen nº 3.942, de 21 de maio de 2019, que determina às Instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a cumprirem as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que determina a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionado.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CNSU) é o órgão da Organização das Nações Unidas – ONU responsável pela paz e segurança internacionais. Uma das principais funções é investigar toda situação que possa vir a se transformar em um conflito internacional, e solicitar aos países que apliquem sanções econômicas e outras medidas para impedir ou deter alguma agressão.
Entende-se indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades a proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente. Já os ativos correspondem aos bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não.
Segundo a Lei 13.810, a indisponibilidade de ativos ocorrerá por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, ou também quando requerido por autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções.
Apesar do Banco Centrar ter adotado como norma o cumprimento da Lei 13.810, as pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, que trata de Lavagem de Dinheiro, como por exemplo: Seguradoras, Corretoras de Seguro, Administradores de Cartões, também cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções, na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador.
Caberá aos órgãos reguladores ou fiscalizadores orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelas pessoas naturais ou pelas pessoas jurídicas definidas na Lei de Lavagem de Dinheiro, e aplicar as penalidades administrativas cabíveis.
A Circular nº 3.942 determina que as Instituições reguladas pelo Bacen devem monitorar as determinações de indisponibilidade estabelecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente da comunicação do Banco Central do Brasil, via sistema BC Correio.
Cabem as Instituições comunicarem imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, aos seguintes órgãos:
- Banco Central do Brasil
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
As Instituições devem adequar seus sistemas e ambiente de controles internos e Compliance, com o objetivo de assegurar o cumprimento e eficácia da Lei nº 13.810, de 2019, e desta Circular.
Ficam revogados o art. 18-A da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e a Circular nº 3.780, de 21 de janeiro de 2016.
Fonte: Banco Central do Brasil – BACEN
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