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Prorrogação do Prazo de Entrega da EFD-REINF

26 jul, 2019

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União no último dia 19 de julho de 2019, a Instrução Normativa nº 1.900 RFB/2019, alterando o prazo de entrega para o próximo ano da obrigação acessória Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (“EFD-Reinf”) para os contribuintes do “3º Grupo”, estabelecido anteriormente na IN 1.701 RFB/2017.

Quais são os Contribuintes classificados com o “3º Grupo?”

O 3º Grupo compreende:

  • Optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1 de julho de 2018
  • Empregadores pessoa física (exceto doméstico),
  • Produtor rural pessoa física e
  • Entidades sem fins lucrativos (Terceiro Setor).

Os contribuintes do 3º Grupo ficam obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais a partir das 8 horas de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020. Anteriormente, a obrigação de entrega da EFD-Reinf seria para  10 de julho de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.

Com isso segmentos como Ongs, Associações de classe, Fundações, produtores rurais pessoas físicas, optantes pelo simples, ganham um período maior para adaptações e cumprimento legal.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB

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