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Novas Regras de Publicação de Balanço para Sociedades Anônimas

9 ago, 2019

O Presidente da República, em 5 de agosto de 2019, assinou a Medida Provisória, com força de lei, de número 892 (MP 892/19), que altera a forma de divulgação da publicação das demonstrações contábeis para as Sociedades Anônimas, abertas e fechadas.

O que retrata a MP 892/19

A Medida Provisória 892/19 altera o artigo nº 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispondo que as publicações das demonstrações contábeis das Sociedades Anônimas de Capital Aberto (“Companhias Abertas”) deverão ser divulgadas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da Companhia estiverem em negociação, e deverão estar autenticadas por certificação digital, mantidos em sítios eletrônicos de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

A partir da medida provisória passam a não ser mais obrigatória a divulgação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da Companhia, seja de forma completa ou resumida.

As Companhias Abertas deverão manter em seu próprio site eletrônico, a divulgação das demonstrações contábeis, além da divulgação através da CVM.

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM disciplinará a forma de divulgação da publicação e arquivamento para as Companhias Abertas.

Sociedades Anônimas de Capital Fechado

Para as Sociedades Anônimas de Capital Fechado, o Ministro de Estado e Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação demonstrações contábeis.

Benefícios da Medida Provisória

Trata-se de mais um avanço na desburocratização para as Companhias Abertas e Fechadas, na forma de comunicação com os usuários das demonstrações contábeis, em especial do acionista minoritário, frente as novas tecnologias e forma de comunicação por meios eletrônicos, além de proporcionar uma economia financeira com publicações para as Sociedades Anônimas. Anteriormente, a exigência era de que esses documentos fossem publicados integralmente em um jornal de grande circulação e também no Diário Oficial do Estado de sede das Companhias.

Em dia 24 de abril de 2019, o Presidente da República havia sancionado a nº Lei 13.818/19, que tratava do regime simplificado de publicidade de atos societários para Sociedades Anônimas, que alterava os artigos nº 289 e nº 294 da nº Lei 6.404/76, para a publicação de forma resumida das demonstrações contábeis.

A MP 892/19 revogou o artigo 1º da Lei 13.818/19, sobre a publicação das demonstrações financeiras de forma resumida apresentando, no mínimo, a comparação com as demonstrações financeiras do exercício anterior, as informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas em notas explicativas e nos assuntos reportados nos relatórios dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal, quando houver.

Normas contábeis a serviço do usuário da informação

Esta Medida Provisória é mais um avanço na Lei das Sociedades Anônimas. Em 28 de dezembro de 2007, a Lei 11.638 trouxe novas obrigações para as empresas denominadas “empresa de grande porte”, que correspondem a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

As normas contábeis passaram por grande processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade para atingir aos padrões internacionais (IFRS).

A Medida Provisória é um ato unipessoal do Presidente da República, com força de Lei, sendo somente realizado em casos de urgência e relevância, pois não é submetido ao Legislativo no primeiro momento. Seu prazo é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais sessenta. Então cabe ao Legislativo a sua aprovação em Congresso Nacional neste período para que não ocorra a perda de sua eficácia.

Essas medidas entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efetivos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia a que se refere o artigo 289, Lei 6.404/76.

Fonte: Diário Oficial da União

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