A Comissão de Valores Mobiliários – CVM emitiu em 10 de dezembro de 2019, a Deliberação CVM nº 838 para revogar a Deliberação CVM nº 829, de 27 de setembro de 2019, que estabelecia novas regras para publicação de demonstrações contábeis para as sociedades anônimas de capital aberto em decorrência da Medida Provisória nº 892, aprovada pelo Presidente da República em 5 de agosto de 2019, em decorrência da não conversão em Lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição da República, tendo perdido sua eficácia.
O que retratava a MP 892/19
A Medida Provisória 892/19 alterou o artigo nº 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispondo que as publicações das demonstrações contábeis das Sociedades Anônimas de Capital Aberto (“Companhias Abertas”) deveriam ser divulgadas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da Companhia estivessem em negociação, e deveriam estar autenticadas por certificação digital, mantidos em sítios eletrônicos de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
A partir da medida provisória passariam a não ser mais obrigatória a divulgação das demonstrações contábeis em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da Companhia.
Com a revogação da Deliberação CVM n° 829/19, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM não será mais obrigatório que todas as Sociedades Anônimas de Capital Aberto (“Companhias Abertas”) publiquem e arquivem as demonstrações contábeis ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), ou previstas na regulamentação editada pela CVM, no Sistema “Empresas.NET”, situado no site eletrônico da CVM.
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários – CVM