O Banco Central do Brasil – Bacen, no dia 29 de janeiro de 2020, aprovou a Carta-Circular n° 4.001 que traz a relação de situações que podem configurar indícios de ocorrência de prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Trata-se de uma medida para dar maior esclarecimento sobre as ocorrências de indícios de suspeita de crimes lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo aprovados quando da publicação da Circular n° 3.978, de 23 de janeiro de 2020 que trata da exigibilidade as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de implantação de políticas, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.
A Carta Circular 4.001/2020 contempla 16 grupos com as situações relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo que possam comprometer as atividades das Instituições Financeiras, conforme a seguir:
- operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento;
- operações em espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem;
- forma de identificação e qualificação de clientes;
- movimentação de contas de depósito e de contas de pagamento em moeda nacional;
- procedimento para investimento no País;
- operações de crédito no País;
- movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público;
- atividades de consórcios;
- pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa;
- atividades internacionais;
- operações de crédito contratadas no exterior;
- operações de investimento externo;
- forma de tratamento com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
- atividades em campanhas eleitorais;
- BNDU e outros ativos não financeiros;
- movimentação de contas correntes em moeda estrangeira (CCME);e
- operações realizadas em municípios localizados em regiões de risco.
As operações ou as situações de indícios de suspeita de crimes lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo devem ser comunicadas, nos termos da referida Circular 3.978, somente nos casos em que os indícios forem confirmados ao término da execução dos procedimentos de análise de operações e situações suspeitas, considerando todas as informações disponíveis, bem como as informações que foram destinadas para cumprimento de obtenção de conhecimento de clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizado.
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A Carta-Circular entra em vigor em 1º de julho de 2020, quando fica revogada a Carta Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012.