O Banco Central do Brasil – Bacen, publicou no dia 9 de abril de 2020, a Resolução n° 4.803 que dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência dos impactos promovidos pela pandemia do vírus COVID-19.
O Bacen autoriza às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 30 de setembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Para o Banco Central do Brasil, considera-se como Renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração dos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
A prerrogativa atribuída pelo Bacen
Não se aplica às operações:
- com atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos, em 29 de fevereiro de 2020; e
- com evidências de incapacidade da contraparte honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
§ 2º O disposto no caput do art. 8° da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações renegociadas de que trata o caput do art. 1º.
Para garantia da fidedignidade das operações para os casos mantidos de acordo com esta Resolução, as instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos a documentação relativa à análise de crédito das operações ao qual o rating foram mantidos.
Veja também em nosso blog as informações sobre a Circular Bacen nº 3.999.