A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil – Bacen, no último dia 16 de abril de 2020, por meio da Circular nº 4.005, alterou a data de vigência da Circular n° 3.978 que trata da exigibilidade de implantação de políticas, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
A Circular 3.978 estabelece que Instituições Financeiras e equiparadas devam implementar e manter políticas internas formalizadas com base em princípios éticos e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, que contemplem na política os perfis de riscos relacionados a:
- Clientes;
- Instituição;
- Operações, transações, produtos e serviços; e
- Funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
Prazo de cumprimento da Circular
A implantação da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2020.
Veja sobre sobre a Circular Bacen 3.978 no conteúdo anterior, aqui mesmo em nosso blog.