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Lei Regulamenta a Realização de Assembleia Geral por Meios Eletrônicos

22 jun, 2020

Em 10/06/20, foi sancionada a Lei 14.010/20 que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (“RJET”) no período da pandemia do coronavírus (Covid- 19).

Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Início da pandemia do Covid-19

Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Assembleia geral por meios virtuais

Para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado

As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, para a realização da assembleia geral, inclusive para os fins do artigo nº 59 do Código Civil Brasileiro, poderão conduzir através meios eletrônicos (“virtuais”), independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Para fins do artigo nº 44, da Lei nº 10.406/2002, são pessoas jurídicas de direito privado:

• Associações;
• Sociedades;
• Fundações;
• Organizações religiosas;
• Partidos políticos; e
• Empresas individuais de responsabilidade limitada.

A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo Administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, o que produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Assembleias condominiais virtuais

A Assembleia Condominial, inclusive para os fins dos artigos nº 1.349 (destituição do síndico) e nº 1.350 (para aprovação da prestação de contas) do Código Civil Brasileiro, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma virtual, os mandatos de Síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

É obrigatória, sob pena de destituição do Síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração para os condôminos.

Prazo para a realização da assembleia geral

A Assembleias Geral, poderá ser realizada por meios eletrônicos até 30 de outubro de 2020.

Prática já adotada por outros segmentos

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, publicou no dia 15 de maio de 2020, a Instrução n° 625 que trata sobre procedimentos para proporcionar a participação e votação a distância em assembleias de debenturistas, em decorrência dos impactos promovidos pela pandemia do vírus COVID-19.

Confira estas informações em nosso post CVM define Regas para Realização de Assembleias Virtuais, publicado no dia 19 de Maio deste ano.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União

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