Entrou em vigor no último dia 16 de julho de 2020, a Medida Provisória n° 922 (“MP 922/20”) que regulamenta a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE, o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil – Bacen.
- sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias;
- sobre o compartilhamento de alienação fiduciária; e
- sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil.
Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE
Programa destinado às Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Bacen (exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio) para a realização de operação de créditos com empresas cuja receita bruta anual apurada no “ano calendário de 2019”, de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.
A captação de empréstimo dentro do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE deverão ser realizados até 31 de dezembro de 2020.
Poderão ser utilizados até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), correspondente a 30% da receita bruta anual apurada no ano calendário de 2019, em operações contratadas com o amparo de:
- Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe;
- Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
- Programa Emergencial de Acesso a Crédito; e
- Outros programas a serem instituídos para enfrentamento de perdas em decorrência do COVID-19.
Apuração do Crédito Presumido
As Instituições Financeiras que aderirem ao CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido até 31 de dezembro de 2025, considerando:
- em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE; e
- até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.
São considerados créditos presumidos os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL:
- sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e
- as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.
Não considera crédito presumido os créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
O crédito presumido poderá ser requerido o ressarcimento por parte da Instituição Financeira, em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia.
Fórmulas para se calcular o Crédito Presumido e do calcular o valor a ser adicionado ao Lucro Líquido, para fins de apuração do IRPJ e CSLL
Fórmula para se calcular o crédito presumido | |
Fórmula | Legenda |
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)] |
CP = crédito presumido; PF = valor do Prejuízo Fiscal apurado no ano-calendário anterior; CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias , oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações. |
Fórmula para se calcular o valor a ser adicionado ao Lucro Líquido, para fins de apuração do IRPJ e CSLL | |
Fórmula | Legenda |
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)] |
CP = crédito presumido; PF = valor do Prejuízo Fiscal apurado no ano-calendário anterior; CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias , oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações. |
As Instituições Financeiras deverão manter os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:
I – os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias; e
II – os créditos concedidos no âmbito do CGPE.
Compartilhamento de alienação fiduciária
Fica permitido ao Fiduciante (tomador do crédito), com a anuência do Credor Fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original. Com essa medida, o tomador pode dar em garantia o mesmo imóvel em mais de uma operação de crédito, mas desde que seja com o credor da primeira operação.
O Fiduciante “pessoa natural” somente poderá contratar as operações de crédito em benefício próprio ou de sua entidade familiar, mediante a apresentação de Declaração Contratual destinada a esse fim.