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Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE)

23 jul, 2020

Entrou em vigor no último dia 16 de julho de 2020, a Medida Provisória  n° 922 (“MP 922/20”) que regulamenta a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE, o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil – Bacen.

  • sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias;
  • sobre o compartilhamento de alienação fiduciária; e
  • sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil.

Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE

Programa destinado às Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Bacen (exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio) para a realização de operação de créditos com empresas cuja receita bruta anual apurada no “ano calendário de 2019”, de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

A captação de empréstimo dentro do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE deverão ser realizados até 31 de dezembro de 2020.

Poderão ser utilizados até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), correspondente a 30% da receita bruta anual apurada no ano calendário de 2019, em operações contratadas com o amparo de:

  • Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe;
  • Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
  • Programa Emergencial de Acesso a Crédito; e
  • Outros programas a serem instituídos para enfrentamento de perdas em decorrência do COVID-19.

Apuração do Crédito Presumido

As Instituições Financeiras que aderirem ao CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido até 31 de dezembro de 2025, considerando:

  • em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE; e
  • até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.

São considerados créditos presumidos os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL:

  • sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e
  • as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.

Não considera crédito presumido os créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

O crédito presumido poderá ser requerido o ressarcimento por parte da Instituição Financeira, em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia.

Fórmulas para se calcular o Crédito Presumido e do calcular o valor a ser adicionado ao Lucro Líquido, para fins de apuração do IRPJ e CSLL

Fórmula para se calcular o crédito presumido
Fórmula Legenda
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]

CP = crédito presumido;

PF = valor do Prejuízo Fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias , oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.

Fórmula para se calcular o valor a ser adicionado ao Lucro Líquido, para fins de apuração do IRPJ e CSLL
Fórmula Legenda
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]

CP = crédito presumido;

PF = valor do Prejuízo Fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias , oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.

As Instituições Financeiras deverão manter os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I – os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias; e

II – os créditos concedidos no âmbito do CGPE.

Compartilhamento de alienação fiduciária

Fica permitido ao Fiduciante (tomador do crédito), com a anuência do Credor Fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original. Com essa medida, o tomador pode dar em garantia o mesmo imóvel em mais de uma operação de crédito, mas desde que seja com o credor da primeira operação.

O Fiduciante “pessoa natural” somente poderá contratar as operações de crédito em benefício próprio ou de sua entidade familiar, mediante a apresentação de Declaração Contratual destinada a esse fim.

Fonte: Diário Oficial da União.

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