Foi publicado no dia 21 de setembro de 2002, a
Portaria 20.749, que trata das normas para as Organizações da Sociedade Civil relativas à distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, a que se refere a
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Quais são as modalidades autorizadas na Portaria?
Operação filantrópica |
Descrição |
Sorteio |
Modalidade na qual são emitidos, em séries de no máximo 100.000 (cem mil) números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos concomitante, aleatória e equitativamente e cujos contemplados são definidos com base nos resultados das Loterias Federais ou com a combinação de números desses resultados, devendo a premiação ser idêntica para cada série, quando emitida mais de uma para um mesmo período de participação. |
Vale-presente |
Modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea. |
Concurso |
Modalidade mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, exigindo-se que se garanta pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição. |
Assemelhada a sorteio |
Modalidade na qual a mecânica combina fatores apropriados às demais modalidades, notadamente, concurso ou vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados das Loterias Federais. |
Assemelhada a vale-presente |
Modalidade na qual a forma de contemplação é instantânea, porém, nem todos os elementos de participação correspondem a um brinde. |
Assemelhada a concurso |
Modalidade, baseada em um concurso, na qual ocorre empate entre os participantes que cumpriram os requisitos da operação, admitindo-se o desempate por meio de apuração aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em uma única urna, para definição do contemplado, podendo, excepcionalmente, ser admitida a substituição da urna por recipiente ou por um único local, desde que previamente autorizado. |
Quais Entidades sem Fins Lucrativos estão enquadradas?
Somente será concedida a Organizações da Sociedade Civil que apresentem, dentre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:
- Promoção da assistência social;
- Promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- Promoção da educação;
- Promoção da saúde;
- Promoção da segurança alimentar e nutricional;
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- Promoção do voluntariado;
- Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
- Experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
- Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
- Realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; e
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
A concessão dependerá da prévia autorização do
Ministério da Economia.
O pedido de autorização deve ser formulado à Subsecretaria de Prêmios e Sorteios por meio do
Sistema de Controle de Promoção Comercial – SCPC, no endereço
scpc.sefel.fazenda.gov.br, no prazo mínimo de
40 (quarenta) e máximo de
120 (cento e vinte) dias, antes da data de realização da
Operação Filantrópica.
Exigências necessárias para ser elegível pelo Ministério da Economia
- Comprovação de que a Requerente (Entidade sem fins Lucrativos) satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 1971, esta Portaria 20.749/20, e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
- Declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no País;
- Prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha se originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; e
- Embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, a critério do órgão autorizador.
A Portaria traz vedações na forma de premiação como o pagamento do prémio em dinheiro e participação em eventos de interesse político-partidário.
Poderão ser sorteados prêmios como mercadorias, viagens de turismo, ingressos, passagens aéreas, unidades residenciais, e outros.
Dos recursos arrecadados:
- 1% (um por cento) da receita bruta auferida na operação será destinado para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA), criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; e
- 1% (um por cento) da receita bruta auferida na operação será destinado para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 1º, § 2º, incisos VII e VIII, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Sanções
O não cumprimento do plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções
- Cassação da autorização;
- Proibição de realizar as operações durante o prazo de até 2 (dois) anos; e
- Multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.
Será também considerado desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista nesta Portaria a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da operação.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União