O
Banco Central do Brasil – Bacen, publicou em 12 de agosto de 2020, a
Resolução BCB n° 5 que estabelece critérios para a reconhecimento e mensuração contábil de ativos não financeiros mantidos para venda pelas Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento. A seguir alguns trechos da Resolução:
Ativo não financeiro mantido para venda
Caracteriza-se como
ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro (e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto), conforme
CPC 48 regulamentação específica, ou o grupo de alienação que atenda às seguintes condições:
I – seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou
II – tenha sido recebido em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.
A seguir os critérios para reconhecimento contábil e avaliação:
Ativos não financeiros |
Reconhecimento contábil |
Avaliação |
Com venda altamente provável |
Devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento decidir vendê-los |
• Devem ser avaliados pelo menor valor entre:
I – o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
II – o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.• Registrados em contrapartida ao resultado do período. |
Com venda de difícil ou duvidosa realização |
Devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento |
• Devem ser avaliados pelo menor valor entre:
I – o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
II – o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.• Registrados em contrapartida ao resultado do período. |
Em caso da não ocorrência de realização (venda) no período de 1 (um) ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial, deverá ser reclassificado para o adequado grupamento contábil do
ativo não circulante realizável a longo prazo.
As
Administradoras de Consórcio e as
Instituições de Pagamento devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. Também devem avaliar,
no mínimo, anualmente, se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor justo.
Depreciação e amortização
É vedado o reconhecimento de
depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.
Fica revogada a Circular nº 3.965, de 2 de outubro de 2019.
Vigência
A Resolução nº 05/2020 entra em vigor em
1º de janeiro de 2021, devendo ser aplicada a elaboração, divulgação e remessa das demonstrações financeiras de forma
prospectiva.
Fonte: Banco Central do Brasil – Bacen