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Reconhecimento e registro contábil do ativo intangível pelas Operadoras de Consórcio e Instituições de Pagamentos

23 dez, 2020
O Banco Central do Brasil – Bacen, publicou em 12 de agosto de 2020, a Resolução BCB n° 7 que estabelece critérios para a reconhecimento e registro contábil do ativo intangível pelas Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento, e a proibição do registro de Ativo Diferido. A seguir alguns trechos da Resolução:

Registro e reconhecimento contábil do ativo intangível

As Administradoras de Consórcio e as Instituições de Pagamento devem registrar no Ativo Intangível não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela Instituição, destinados à manutenção da Instituição ou exercidos com essa finalidade, e devem ser reconhecidos pelo valor de custo. Para ser reconhecido contabilmente, as Administradoras de Consórcio e as Instituições de Pagamento devem se atentar as seguintes condições devidamente fundamentada e documentada:
  • Viabilidade técnica para concluir o ativo de modo que ele seja disponibilizado para uso;
  • Intenção de concluir o ativo e de usá-lo;
  • Capacidade para usar o ativo;
  • Existência de mercado para os produtos gerados pelo ativo;
  • Utilidade do ativo;
  • Disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir o desenvolvimento do ativo e usá-lo; e
  • Capacidade de mensurar com confiabilidade os gastos atribuíveis ao ativo durante seu desenvolvimento.

Ativo intangível desenvolvido internamente

É vedado o reconhecimento contábil de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento (internamente) relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes.

Amortização

A amortização do intangível com vida útil definida deve ser reconhecida mensalmente, ao longo da vida útil estimada do ativo, em contrapartida a conta específica de despesa operacional. Os Ativos Intangíveis caracterizados como de vida útil indefinida não são amortizáveis.

Ativo diferido

É vedado às Administradoras de Consórcio e as Instituições de Pagamento o registro contábil de Ativo Diferido. A Lei nº 11.941/09, que produziu alguns complementos de modificação à Lei das S.A., dentre as diversas modificações, extinguiu a rubrica contábil Ativo Diferido, onde na ocasião, manteve os saldos até então existentes, bem como a continuidade da prática de sua amortização. Fica revogada a Circular nº 3.818, de 14 de dezembro de 2016.

Vigência

A Resolução nº 05/2020 entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Fonte: Banco Central do Brasil – Bacen

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