O
Banco Central do Brasil – Bacen, publicou em 12 de agosto de 2020, a
Resolução BCB n° 7 que estabelece critérios para a reconhecimento e registro contábil do ativo intangível pelas
Administradoras de Consórcio e
Instituições de Pagamento, e a proibição do registro de
Ativo Diferido. A seguir alguns trechos da Resolução:
Registro e reconhecimento contábil do ativo intangível
As
Administradoras de Consórcio e as
Instituições de Pagamento devem registrar no
Ativo Intangível não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela
Instituição, destinados à manutenção da Instituição ou exercidos com essa finalidade, e devem ser reconhecidos pelo
valor de custo.
Para ser reconhecido contabilmente, as
Administradoras de Consórcio e as
Instituições de Pagamento devem se atentar as seguintes condições devidamente fundamentada e documentada:
- Viabilidade técnica para concluir o ativo de modo que ele seja disponibilizado para uso;
- Intenção de concluir o ativo e de usá-lo;
- Capacidade para usar o ativo;
- Existência de mercado para os produtos gerados pelo ativo;
- Utilidade do ativo;
- Disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir o desenvolvimento do ativo e usá-lo; e
- Capacidade de mensurar com confiabilidade os gastos atribuíveis ao ativo durante seu desenvolvimento.
Ativo intangível desenvolvido internamente
É vedado o reconhecimento contábil de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento (internamente) relativos a
marcas,
títulos de publicações e
listas de clientes.
Amortização
A
amortização do intangível com vida útil definida deve ser reconhecida mensalmente, ao longo da vida útil estimada do ativo, em contrapartida a conta específica de despesa operacional.
Os
Ativos Intangíveis caracterizados como de
vida útil indefinida não são amortizáveis.
Ativo diferido
É vedado às
Administradoras de Consórcio e as
Instituições de Pagamento o registro contábil de
Ativo Diferido.
A Lei nº 11.941/09, que produziu alguns complementos de modificação à Lei das S.A., dentre as diversas modificações, extinguiu a rubrica contábil
Ativo Diferido, onde na ocasião, manteve os saldos até então existentes, bem como a continuidade da prática de sua amortização.
Fica revogada a Circular nº 3.818, de 14 de dezembro de 2016.
Vigência
A Resolução nº 05/2020 entra em vigor em
1º de janeiro de 2021.
Fonte: Banco Central do Brasil – Bacen