O Banco Central do Brasil – BACEN, publicou em 23 de dezembro de 2020, a Resolução n° 4.879 que estabelece políticas para atividade de auditoria interna das Instituições Autorizadas a funcionar pelo BACEN. A seguir alguns trechos da Resolução:
As Instituições Financeiras devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da Instituição, em condições necessárias para a execução de uma avaliação independente, autônoma e imparcial da qualidade e da efetividade dos sistemas e processos de controles internos, gerenciamento de riscos e governança corporativa da Instituição. A Auditoria Interna também deve ser independente das atividades auditadas e ser contínua e efetiva.
A atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade específica da instituição, ou de instituição integrante do mesmo conglomerado prudencial, diretamente subordinada ao Conselho de Administração.
A Auditoria Interna poderá ser realizada por auditor independente devidamente habilitado, para prestar serviços de auditoria independente para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da Instituição ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.
O regulamento da atividade de auditoria interna deve prever, no mínimo:
I – o objetivo e o escopo da atividade de auditoria interna;
II – a posição da unidade de auditoria interna na estrutura da instituição, quando houver;
III – as características essenciais da atividade de auditoria interna, observado o disposto na Seção II do Capítulo II desta Resolução;
IV – os atributos, as vedações e a política de remuneração aplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme definido na Seção III do Capítulo II desta Resolução;
V – a definição da obrigatoriedade, da forma e dos componentes organizacionais aos quais os auditores internos devem comunicar os resultados do desempenho de suas funções;
VI – as atribuições e responsabilidades do chefe da atividade de auditoria interna;
VII – a exigência da observância a reconhecidos padrões de auditoria interna; e
VIII – os procedimentos para a coordenação da atividade de auditoria interna com a auditoria independente.
Estão desobrigadas ao atendimento da Resolução 4.878:
- às cooperativas de crédito enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor, integrantes de sistemas de dois ou de três níveis;
- às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
Fica revogada a Resolução nº 4.588, de 29 de junho de 2017 e o artigo 46 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018.
Prazo de cumprimento da Resolução
A Resolução nº 4.878/2020 entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.