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Suspensão de pagamento do parcelamento de dívidas do PROFUT

20 jan, 2021

O Governo Federal publicou em 8 de janeiro de 2021, a Lei nº 14.117, suspendendo o pagamento do parcelamento de dívidas do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, e alteração das Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

A partir da publicação da Lei fica suspensa o pagamento do parcelamento de dívidas referente ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT durante a vigência de calamidade pública nacional decorrências da pandemia mundial do COVID-19 (“Novo Corona Vírus”). A seguir alguns trechos da Lei corroborados com as demais leis anteriormente emitidas:

Contratos de curto prazo

As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional. A Lei nº 9.615/98 estabelecia que o contrato de trabalho do atleta profissional teria prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos.

Alterações no regulamento de competições

A Lei traz a opção de interrupção das competições na hipótese de surtos, epidemias e pandemias (ex.: COVID-19) que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.

Prorrogação de divulgação das demonstrações contábeis

A nova Lei estabelece que fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as Ligas Desportivas, as Entidades de Administração de Desporto e as Entidades de Prática Desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Consequentemente o prazo de publicação passa de 31 de abril de 2021, para 31 de julho de 2021.

Com a prorrogação de divulgação das demonstrações contábeis padronizadas, as Entidades Desportivas Profissionais de Futebol mantidas no PROFUT, ficam automaticamente prorrogadas para 31 de julho de 2021.

Entenda o PROFUT

O PROFUT é o Programa do Governo Federal de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, cujo objetivo é de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das Entidades Desportivas profissionais de futebol brasileiro.

Consideram-se entidade desportiva profissional de futebol:

• Entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais;
• Ligas desportivas; e
• Entidades de administração de desporto profissional.

As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão parcelar os débitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, no Ministério do Trabalho e Emprego.

As entidades que aderentes ao PROFUT poderiam incluir os débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação da Lei 13.155/15, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Vigência

A Lei nº 14.117 entra em vigor a partir de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União

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