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Bacen atualiza as diretrizes de investimentos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar

30 jun, 2021
O Banco Central do Brasil – Bacen, publicou em 23 de dezembro de 2020, a Resolução n° 4.873, que Altera a Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“Fundos de Pensão”). A seguir as alterações trazidas pela Resolução: Alteração de texto do “§ 1º” contido no “Art. 17, que trata dos ativos financeiros de renda fixa:
“§ 1º Nas operações de que trata o caput, realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, de fundos de investimento exclusivos ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização, as entidades devem observar, ou determinar que sejam observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes secundárias.”
Alteração de texto do “§ 1º” contido no “Art. 27, que trata dos limites de alocação:
“§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.”
Inclusão do “§ 5º” no “Art. 28, que trata da concentração por emissor:
“§ 5º A EFPC deve observar o limite de concentração por emissor de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de ações que representam o capital total e do capital votante, incluindo os bônus de subscrição e os recibos de subscrição, de uma mesma sociedade por ações de capital aberto admitida ou não à negociação em bolsa de valores.” (NR)”
A Resolução revoga o inciso I do artigo 28 que estabelece limite de concentração por emissor de até 25% (vinte e cinco por cento) do capital total e do capital votante, incluindo os bônus de subscrição e os recibos de subscrição, de uma mesma sociedade por ações de capital aberto admitida ou não à negociação em bolsa de valores. Inclusão de texto do “§ 4º” contido no “Art. 36, que trata de restrições a carteira administrada e fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento:
“§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do caput não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o plano de gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, ou de situações referentes à implementação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por plano, conforme regulamentação da Previc, desde que…”

Vigência

A Resolução nº 05/2020 entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Fonte: Banco Central do Brasil – Bacen

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