O Banco Central do Brasil – Bacen, publicou em 24 de junho de 2020, a Resolução CMN n° 4.924 que estabelece sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Tais medidas visam a uniformizar ar normas dentro do processo de revisão do CMN e não alteram as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. A seguir alguns trechos da Resolução:
Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) a serem seguidos:
- CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro;
- CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
- CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
- CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
- CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente.
Transações em Moeda Estrangeira
- Seu reconhecimento inicial deve ser realizado mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e
- Na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens monetários e itens não monetários mensurados pelo valor justo.
- Ajustes decorrente de desvalorização na conversão de itens não monetários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido, devem ser registrados em conta destacada do patrimônio líquido, líquido dos efeitos tributários.
Mensuração de ativos e passivos
Ativos
- Menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço.
Passivos
- pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou
- pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato.
Vedações
- Divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do CPC 00 (R2), exceto quando previsto na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;
- Esta Resolução não se aplica às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e
- Os pronunciamentos técnicos citados nos textos dos pronunciamentos aprovados por esta Resolução não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessas autoridades reguladoras.
Penalidades
A Resolução prevê em caso de fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas emanadas do CMN ou do Bacen colocam a instituição, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei.
Designação de Diretor Responsável
As Instituições Financeiras deverão designar perante o Banco Central do Brasil Diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, que será responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.