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Alteração na Taxa de Fiscalização dos entes regulados pela CVM

13 out, 2021
Taxa de Fiscalização

No dia 1º de outubro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.072 que altera a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários regulados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

A finalidade do recolhimento da taxa é para suprir as atividades dos exercícios de supervisão e fiscalização legalmente atribuídos à CVM.

O pagamento é exigido às pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do mercado de valores mobiliários, tais como as Companhias Abertas (S/A’s), nacionais e estrangeiras, corretoras, bancos, fundos de investimentos, distribuidoras, securitizadoras e até assessores de investimentos e auditores independentes. Então, veja abaixo os quadros com as principais mudanças desta Medida Provisória:

 

ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA

CONTRIBUINTE TAXA (R$)
Prestadores de serviços de auditoria independente – Pessoa natural 1.586,58
Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados 9.519,43
Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários, agentes autônomos e em outras atividades correlatas. – Pessoa natural – Pessoa jurídica 634,63 a 1.269,25
Prestadores de Serv. de auditoria independente – Pessoa jurídica (até 2 estabelecimentos) 3.173,14
Prestadores de Serv. de auditoria independente – Pessoa jurídica ( 3 ou 4 estabelecimentos) 6.346,28
Prestadores de Serv. de auditoria independente – Pessoa jurídica (mais de 4 estabelecimentos) 9.519,43

AJUSTES FEITOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA

CONTRIBUINTE TAXA (R$)
Prestadores de serviços de auditoria independente – pessoa natural 6.346,32
Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários 38.077,72
Consultores de valores mobiliários – pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira – pessoa natural, agentes autônomos – pessoa natural e analistas de valores mobiliários – pessoa natural 530,00
Consultores valores mobiliários – pessoa jurídica, agentes autônomos – pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários – pessoa jurídica 2.538,50
Prestadores de serviços de administração de carteira – pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários 9.519,43

RECOLHIMENTO

LEI 7.940/89 MP 1072/21
Trimestral Anual
Até o último dia do 1º decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. Até o último dia útil do 1º decêndio do mês de maio de cada ano.

Segundo o Governo, o objetivo da medida é estabelecer uma relação mais equilibrada e proporcional entre o valor da taxa e o tamanho da instituição.

De acordo com o Ministério da Economia, agentes autônomos de investimento (pessoa física) pagarão menos, enquanto companhias abertas e fundos de investimento contribuirão mais, corrigindo assim o desequilíbrio atual.

Para Luiz Carlos Soares, Sócio da Conatus Auditores Independentes, responsável pela divisão de auditoria, “Esta medida simplificará a forma e a periodicidade do recolhimento da taxa de fiscalização (parcela única), e melhora na gestão de caixa, principalmente para as administradoras de fundos de investimentos cujo volume da indústria de Fundos é representativa, traz um incentivo econômico para participantes menores, bem como incentivo para o ingresso de novos participantes, além da inclusão dos novos players de mercado no rol de fiscalizados pela CVM o que trará maior segurança para o mercado de valores mobiliários nacional.”, ressalta.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros somente a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

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