O Banco Central do Brasil – Bacen, publicou em 25 de novembro de 2021, a Resolução CMN n° 4.966 que estabelece os critérios contábeis sobre os princípios gerais de classificação, mensuração, reconhecimento, baixa de instrumentos financeiros e constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito e operações de Hedge pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução considera instrumentos financeiros os ativos financeiros em dinheiro, e direito contratual de:
- Receber em dinheiro ou outro ativo financeiro de outra Entidade;
- Troca de ativos ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis à instituição detentora desse direito; ou
- Contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição.
Também estão classificados, neste grupo de critérios contábeis, os compromissos de crédito e os contratos de compra ou venda fechado, para troca de quantidade determinada de recursos a preço determinado denominados compromisso firme.
Passivos financeiros são obrigações de entrega de dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade, ou trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis à própria instituição.
Ativo financeiro com problema de recuperação de crédito
Correspondem a ativos financeiros com atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento do principal ou de encargos; ou indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
É dever das Instituições Financeiras, ao avaliarem a provisão para crédito de liquidação duvidosa, considerar o prazo inferior ao estabelecido de 90 dias diante de evidência de que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
O artigo 24 define que, para os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a Instituição Financeira decide realizá-los pela sua venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
- o valor contábil líquido do Ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável; e
- o valor justo do Ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
Esta mensuração de investimento mantidos para venda entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Vedações
Esta Resolução sobre critérios contábeis não se aplica às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento e aos seguintes instrumentos financeiros:
- Investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto;
- Benefícios a empregados;
- Pagamentos baseados em ações (stock options); e
- Passivos provenientes de contratos da Instituição com Clientes.
O critério contábil de constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito não se aplica aos seguintes instrumentos financeiros:
- Valores a receber de contratos de arrendamento mercantil; e
- ativos provenientes de contratos da instituição com clientes.
Plano de Implementação da Regulamentação Contábil para os Instrumentos Financeiros
A partir de 1° de janeiro de 2022, as Instituições devem elaborar e remeter ao BACEN, até 30 de junho de 2022, um Plano para a Implementação da Regulamentação Contábil estabelecida nesta Resolução, cujo documento deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração ou na sua inexistência, pela Diretoria da Instituição, e divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 2022, ou seja, em 31 de dezembro de 2022.
Demonstrações Financeiras
Também entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, que as Instituições Financeira ficam facultadas a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif , até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional (IFRS), conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020.
Para melhor entendimento dos usuários das demonstrações financeiras, as Instituições Financeiras devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da Instituição.
Ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.
Esta mensuração de investimento mantidos para venda entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Classificação contábil
Os critérios contábeis de classificação, mensuração, reconhecimento, baixa de instrumentos financeiros e constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito e operações de Hedge devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor, cujos efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação desses critérios contábeis devem ser registrados em contrapartida à rubrica contábil de Lucros ou Prejuízos Acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
As Instituições Financeiras podem até o mês de janeiro de 2025, quando do reconhecimento inicial dos Instrumentos Financeiros, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, devendo manter devidamente documentada a Política e a estratégia que justifiquem tal designação.
Ressaltamos que é vedada a designação de ativo cujo objetivo principal para a instituição seja gerar retorno pela venda do instrumento.
A norma também estabelece até o mês de janeiro de 2025, que as Instituições Financeiras possam, no reconhecimento inicial do Ativo, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria Valor Justo no Resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.
Dentre as Resoluções que foram revogadas a partir de 1º de janeiro de 2022, estão as que tratam sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação e notas explicativas, as Resoluções 2.682/99 e 2.697/00.
Com exceção das normas especificadas a sua vigência os demais assuntos da Resolução entrem em vigor a partir de em 1º de janeiro de 2025.
Vide com maiores detalhes a Resolução CMN n° 4.966/21.
Tais medidas visam a uniformizar as normas nacionais e as internacionais especificamente ao pronunciamento IRFS 9, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), bem como a continuidade ao processo de revisão das normas emitidas pelo CMN e que não alteram as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. Acompanhe no link a seguir outras normas já convergidas pelo BACEN.
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