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Majoração da alíquota de CSLL para Instituições Financeiras e Seguradoras

2 maio, 2022
Aliquota CSLL

O Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 1.115/22 alterou a Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988 que dispõe sobre majoração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devida pelas Entidades do Setor Financeiro.

A seguir as pessoas jurídicas do setor financeiro que se enquadram na majoração da alíquota da CSLL até 31 de dezembro de 2022:

Entidades do Setor Financeiro Lei nº 7.689/88 Alíquota CSLL (Atual) Nova Alíquota CSLL
  • Pessoas jurídicas de seguros privados Capitalização
  • Distribuidoras de Valores Mobiliários
  • Corretoras de Câmbio e de Valores Mobiliários
  • Sociedades de Crédito Financiamento e Investimentos
  • Sociedade de Crédito Imobiliário
  • Administradoras de Cartões
  • Sociedades de Arrendamento Mercantil
  • Cooperativas de Crédito
  • Associações de Poupança e Empréstimos
Inciso I
do Art. 3
15% 16%
  • Bancos de qualquer espécie
Inciso II – A
do Art. 3
9% 21%

 

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88 com a finalidade de financiamento a seguridade social.

Sua base de cálculo é o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

A majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido entrou em vigor a partir de 28 de abril de 2022, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja 1º de agosto de 2022.

Fonte: Diário Oficial da União

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