O Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 1.115/22 alterou a Lei nº 7.689 de 15 de dezembro de 1988 que dispõe sobre majoração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devida pelas Entidades do Setor Financeiro.
A seguir as pessoas jurídicas do setor financeiro que se enquadram na majoração da alíquota da CSLL até 31 de dezembro de 2022:
Entidades do Setor Financeiro | Lei nº 7.689/88 | Alíquota CSLL (Atual) | Nova Alíquota CSLL |
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Inciso I do Art. 3 |
15% | 16% |
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Inciso II – A do Art. 3 |
9% | 21% |
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88 com a finalidade de financiamento a seguridade social.
Sua base de cálculo é o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
A majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido entrou em vigor a partir de 28 de abril de 2022, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja 1º de agosto de 2022.
Fonte: Diário Oficial da União