Com o objetivo de deixar mais claro e objetivo o entendimento sobre a forma de tornar público as demonstrações contábeis das empresas, a JUCESP publicou a Deliberação nº 1, de 6 de julho de 2022, que trata da publicação do balanço e das demonstrações financeiras das Sociedades Anônimas (abertas e fechadas), das Sociedades Limitadas e Cooperativas classificadas de “grande porte”. A seguir resumimos a forma de publicação para cada situação:
Companhias Abertas e Fechadas com faturamento superior a R$78.000.000,00 | |||
Meio de divulgação | Demonstrações contábeis | Formato | Observação |
Jornal de grande circulação no local de sede | Resumida | Impresso | • Com divulgação simultânea da íntegra publicada no jornal eletrônico; • Com certificação digital de autenticidade (ICP-Brasil); • Indicar o link ou imagem de QR-CODE, na versão resumida publicada no jornal impresso, que permita o acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal. |
Integral | Eletrônico | • Mandatória a publicação. |
A publicação no site eletrônico da Jucesp, no caso das sociedades anônimas fechadas, substitui a obrigatoriedade de divulgação em jornal de grande circulação no local de sede da Companhia.
Companhias Fechadas com faturamento até R$78.000.000,00 | |||
Meio de divulgação | Demonstrações contábeis | Formato | Observação |
• Central de Balanços (SPED) • Site da Companhia |
Integral | Eletrônico | • Poderá realizar as publicações do balanço e das demonstrações financeiras exigidas pela Lei Federal n.º 6.404/1976, de forma eletrônica; • Deve ser apresentado o recibo da publicação no SPED indicando um link ou QR Code da íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade. |
Sociedades Limitadas e Cooperativas de “Grande Porte” | |||
Meio de divulgação | Demonstrações contábeis | Formato | Observação |
Jornal de grande circulação no local de sede | Resumida | Impresso | • Com divulgação simultânea da íntegra publicada no jornal eletrônico; • Com certificação digital de autenticidade (ICP-Brasil); • Indicar o link ou imagem de QR-CODE, na versão resumida publicada no jornal impresso, que permita o acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal. |
Integral | Eletrônico | • Mandatória a publicação. |
A Deliberação ressalta que será dispensada a apresentação da publicação acima indicada, nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento do documento de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, com “declaração” firmada no corpo do instrumento ou em documento apartado, atestando não se tratar de sociedade de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638, 2007, artigo 3º, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado.
Dispensa da obrigatoriedade no Diário Oficial
Considerando as modificações introduzidas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro 1.976, pela Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2.021, que alteram, entre outras matérias, a forma de publicação do balanço e das demonstrações financeiras, que de acordo com a nova redação do art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas, em regra, deixa de ser obrigatoriamente veiculada em Diário Oficial.
Em caso de opção pela publicação em Diário Oficial do Estado ou da União serão adotados os mesmos critérios das publicações realizadas em jornal de grande circulação.
Comprovação da receita bruta anual
Para fins de arquivamento e registro, o atendimento ao requisito exigido em relação à receita bruta anual deve ser objeto de declaração da sociedade, no corpo da ata ou em declaração apartada, assinada pelo responsável pela Administração e Contabilista em conjunto.
Para entender melhor sobre Entidades de Grande Porte acesse nossa matéria sobre A Auditoria em Empresas de Grande Porte.
Fonte: Jucesp