O novo programa de parcelamento de débitos entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN alterou portaria que trata de transação tributária, através da Portaria nº 6.757, de 29 de agosto de 2022, onde regulamentou a transação na cobrança dos créditos da União e do Fundo de Garantia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Estudando a nova Portaria, podemos observar que houve a revogação do inciso II do artigo 36, referente a restrição da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL somente para amortizar juros, multa e encargo legal, as demais restrições foram mantidas.
Outro item que se destaca refere-se aos devedores com débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões que podem propor ou receber proposta de transação individual simplificada.
Segundo nosso especialista em Tributos Diretos, Rodolfo Martini, as empresas deverão revisar sua obrigação acessória ECF caso tenha prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, se os valores apresentados e/ou utilizados em programas anteriores estão preenchidos de forma correta.
A Conatus Auditores poderá auxiliar as empresas na elaboração/revisão dos saldos dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL que foram declarados na parte B do e-LALUR e do e-LACS declarados na ECF.
A Portaria entrou em vigor em 1º de agosto de 2022, revogando a Portaria PGFN nº 9.917/20.
Vide em nosso site sobre a anistia e anulação de multas por atraso da GFIP em nosso post “GFIP – Anistia e anulação de multas por atraso“.