A Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou em 1º de novembro de 2022, a Resolução CVM nº 172, que trata do modo do envio e divulgação do Demonstrativo de Composição e Diversificação de Carteira – CDA dos Fundos de Investimentos classificados como “Ações – ativos” e como “Previdenciários de ações – ações ativos”.
Fica estipulado a alteração, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade da identificação e a quantidade de valores mobiliários no demonstrativo de composição e diversificação de carteira (“CDA”):
Fundos de investimentos | Prazo anterior art. 56, II, § 2º, Instrução nº 555/14 | Novo prazo – Resolução CVM n° 172/22 |
Classificados como “ações – ativos” e “previdenciários de ações – ações ativos”. | 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo ser prorrogado uma única vez, caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias). | Por até 180 (cento e oitenta) dias. |
O novo prazo não requer o envio de solicitação fundamentada à CVM para a realização da ocultação da informação.
Está exceção são para os casos onde Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, possibilitando a omissão da sua identificação e quantidade, registrando somente o valor e a percentagem sobre o total da carteira.
Para os Fundos de Investimentos regidos pela Instrução CVM 555/14, esta Resolução entra em vigor em 1 de dezembro de 2022.
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários
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