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Companhias Fechadas desobrigadas da publicação de atos societários em seu próprio site

7 dez, 2022
Companhia Fechada

O Ministério da Economia revogou o § 2º do art. 1º da Portaria nº 12.071, de outubro de 2021, sobre a obrigatoriedade das Companhias Fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

A Portaria ME nº 10.031 de 22 de novembro de 2022, declara que partir de 1º de dezembro de 2022, data da vigência da publicação, as Companhias Fechadas ficam desobrigadas de divulgação em seu próprio site de seus atos e informações ordenadas pela referida Lei 5.404/76.

Fonte: Ministério da Economia

Veja AQUI a orientação de divulgação em meios eletrônicos por parte da Jucesp.

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