O Supremo Tribunal Federal – SFT declarou inconstitucionalidade o critério de apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que tratava o local da prestação do serviço como base para recolhimento do tributo.
Esta medida vinha incorrendo em recolhimento em duplicidade na maioria das vezes pelo contribuinte em decorrência da insegurança jurídica trazida pelas Leis Complementares nº 157/2016 e 175/2020.
O Plenário ocorreu nesta sexta-feira (02/06/23), onde Supremo Tribunal Federal – STF finalizou o julgamento das Ações de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 5.835 e nº 5.862, conjuntamente com a ADPF nº 499, encerrando a controvérsia acerca das alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 157/2016 e 175/2020, sobretudo aquelas relativas à alteração, para determinadas atividades tais como, cartões de crédito, meios de pagamento, consórcio, administradoras de seguros e planos de saúde, arrendamento mercantil, cuja base é o local da prestação de serviços para fins de apuração e recolhimento do ISSQN.
A votação entre os Ministros resultou em um placar favorável de 8×2, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175 /2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.
Desta forma, o julgado criou um ponto no debate em torno das PECs 45 e 110, as duas propostas que devem servir de pilares para a Reforma Tributária.
O impacto, no entanto, será sentido nas propostas da Reforma, segundo os especialistas, entendem que do jeito que estão hoje desenhadas e anunciadas, ambas as propostas seriam declaradas inconstitucionais, in verbis:
“As PECs 45 e 110 alteram para o destino a incidência do Imposto (único ou dual) de todos os bens e serviços, mas não trazem qualquer tipo de regulamentação e muito menos preveem o sistema eletrônico operacional que irá viabilizar a tributação de serviços, produtos e mercadorias, evitando conflitos Inter federativos e garantindo segurança para os contribuintes”.
Neste momento, o importante foi vitória aos contribuintes, sobretudo aqueles que atuam nos segmentos de cartões de crédito, administradoras de seguros e planos de saúde, Leasings, administradoras de Fundos de Investimentos, que seguirão recolhendo o ISS em seu próprio domicílio, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/2003.
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal
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