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Crédito Fiscal sobre Subvenção para Investimentos

6 set, 2023
crédito fiscal

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.185/23 para regulamentar o uso de créditos fiscais decorrente de subvenções concedidas às empresas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Essa nova sistemática de tratamento dos incentivos de ICMS tem como objetivo dar mais celeridade ao processo de concessão dos Estados, pois a subvenção é uma forma de estimular e incentivar os setores da economia, como por exemplo, industrial e de varejo, na implantação e a expansão de seus negócios, mas limita forma de obtenção de tal incentivo exigindo maior transparência e controle sobre as informações a serem prestadas.

O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo não serão reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Crédito fiscal para investimento

Entende-se por crédito fiscal de subvenção para investimento o direito creditório:

  • Decorrente da implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado pelo Governo Federal;
  • Concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
  • Passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.

Público alvo

Poderão se beneficiar do crédito fiscal de subvenção para investimento as empresas, tributadas pelo Lucro Real, habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Quesitos pra habilitação

  1. Empresa beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  2. Ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
  3. Ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela empresa beneficiária, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Agora haverá a necessidade de habilitação prévia junto a Secretaria da Receita Federal

Apuração do crédito fiscal

Corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ de 15%, inclusive a alíquota adicional de 10%, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

A Medida Provisória traz os itens que podem ser computados na apuração do crédito fiscal e as inelegíveis como é o caso das receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Utilização do crédito fiscal

O crédito fiscal de subvenção de investimento devidamente apurado e informado poderá ser utilizado para compensação de débitos próprios, vincendos ou em atraso, ou ressarcimento em dinheiro.

Tributação das receitas com incentivos fiscais

Conforme artigo 11 da MP, o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, não tendo o direito de se creditar. Antes era possível o abatimento na apuração do IRPJ.

Exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/Cofins

Com a exclusão do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e, do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Medida Provisória põe um ponto final na questão do abatimento do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A MP entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, porém precisa ser aprovada nos próximos 120 dias para não perder a sua eficácia. Ela muda forma de avaliação dos pedidos de subvenção das empresas interessadas e a tributação dos incentivos fiscais decorrentes de ICMS. Tal medida de certa forma pegou de surpresas as empresas pois, acarretará em tributação, impactando no lucro líquido das empresas já em 2024, podendo ainda gerar judicialização, e instabilidade jurídica no mercado.

Fonte: Diário Oficial da União

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