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Tributação dos rendimentos de Fundos de Investimentos Exclusivos

6 set, 2023
tributação dos rendimentos

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.184/23, que trata da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimentos Exclusivos, constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente em legislação especial.

A MP entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, e os Administradores e Gestores de Fundos já estão se preparando para adequação as novas regras e estruturação dos futuros fundos de investimentos. Os Fundos exclusivos que eram tributados somente quando a realização de cotas, agora passam a ter o recolhimento periodicamente, nos moldes dos outros fundos com o “come-cotas”. Leia a seguir alguns trechos relevantes da Medida Provisória:

Período de apuração

O recolhimento o IRRF se dará nas seguintes situações

  1. Tributação periódica (“come cotas”): No último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
  2. Na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, o que ocorrer antes.

Alíquotas incidentes

Tributação periódica Alíquota
Fundos de Investimentos* Retenção de 15%
Fundos com carteira de investimento com prazo igual e inferior a 365 dias* Retenção de 20%
FIPs, FIAs, ETF** Não sujeito a tributação
FIPs, FIAs, ETF com participações societárias** Retenção de 15%

 

Amortização, resgate ou alienação de cotas Alíquota
Fundos de Investimentos*
FIPs, FIAs, ETF com participações societárias**
Tabela regressiva:
I – 22,5% – aplicações até 180 dias;
II – 20% – aplicações até 360 dias;
III – 17,5% – aplicações até 720 dias;
IV – 15% – aplicações acima de 720 dias.
Fundos com carteira de investimento com prazo igual e inferior a 365 dias* Tabela regressiva:
I – 22,5% – aplicações até 180 dias;
II – 20% – aplicações até 360 dias.
FIPs, FIAs, ETF** Retenção de 15%

*Regime Geral
** Regime específicos

A incidência periódica corresponde a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota.

O imposto poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, cujos parcelamentos serão acrescidos de juros Selic.

A Medida Provisória abrange também a incidência aos Fundos quando enquadrados como “entidades de investimento”:

  • Fundos de Investimentos em Participações;
  • Fundos de Investimentos em Ações composta por no mínimo 77% das ações negociados no mercado à vista ou de bolsa de valores, no país ou no exterior; e
  • Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa

Fundos de Investimentos Isentos

Ficam isentos do IRRF os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos Fundos de Investimento.

  • Não estão enquadrados nesta MP os Fundos:
  • Fundos Imobiliários;
  • ETFs de Renda Fixa;
  • Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE;
  • Fundos de Investimentos em Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO;
  • Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;
  • Investidores residentes ou domiciliados no exterior que investem em FIPs, FIs em Títulos Públicos, e FIEE.

Fonte: Diário Oficial da União

Para saber mais, procure a Conatus Audit.

Vide o nosso blog para saber mais sobre isenções tributárias clicando AQUI.

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