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Tratamento Tributário às Perdas incorridas em Operações de Crédito pelas Instituições Financeiras

4 out, 2024
tratamento tributário

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.261, de 2 de outubro de 2024, alterou a Lei nº 14.446, de 2 de setembro de 2022 que tratava da majoração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devida pelas Entidades do Setor Financeiro.

A MP dispõe sobre a dedutibilidade no lucro líquido de perdas incorridas com operações de crédito, relacionado as Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Critério de dedutibilidade

As Instituições somente poderão excluir do Lucro Líquido, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, em 84 (oitenta e quatro) parcelas para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026, se atenderem os seguintes requisitos:

a) Perdas apuradas até 1º de janeiro de 2025, e que se encontravam  inadimplidos em 31 de dezembro de 2024;

b) Não tenham sido deduzidas até 31 de dezembro de 2024;

c) Não tenham sido recuperadas

As Instituições Financeiras podem optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções, em 120 (cento e vinte) parcelas, para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

Limite de dedução

Fica vedado a dedução das perdas incorridas a seguir relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução:

• Operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e

• Operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

As perdas não deduzidas em virtude do parágrafo anterior devem ser adicionadas aos saldos das perdas e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º da Medida Provisória.

Anteriormente o Governo Federal já havia aumentado a alíquota da CSLL em 2022 de 9% para 21%, para Bancos de qualquer espécie, e de 15% para 16% para demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. Tais deduções eram possíveis ao limite de 36 (trinta e seis) parcelas, a partir do mês de abril de 2025.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88 com a finalidade de financiamento a seguridade social.

Sua base de cálculo é o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: Diário Oficial da União

Veja também em nosso site os “Critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros pelas Instituições Financeiras“.

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