A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, em vigor desde 23 de janeiro de 2026, trazendo mudanças relevantes na forma de apuração do Lucro Presumido. As alterações complementam e atualizam disposições já introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, impactando diretamente empresas optantes por esse regime tributário.
As novas regras ajustam critérios de cálculo, interpretação e aplicação das normas fiscais, exigindo atenção redobrada das empresas e profissionais da área contábil e tributária para garantir conformidade com a legislação vigente e evitar riscos fiscais.
O que é o Lucro Presumido?
O Lucro Presumido é um regime de tributação no qual o lucro da empresa não é apurado com base no resultado contábil efetivo, mas sim por meio da aplicação de percentuais de presunção definidos pela legislação sobre a receita bruta.
Esses percentuais variam conforme a atividade econômica — comércio, indústria ou prestação de serviços — e servem como base para o cálculo dos principais tributos federais:
- IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Na prática, a Receita Federal presume o lucro da empresa a partir do faturamento, simplificando a apuração tributária em comparação ao regime do Lucro Real.
A seguir, explicamos de forma objetiva o contexto das mudanças e os principais impactos das novas regras.
O que mudou com a IN RFB nº 2.306/2026?
Exclusão do benefício fiscal: A nova Instrução determina que, para Empresas do Lucro Presumido, haverá um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL — mas apenas sobre a parcela da receita que ultrapassar os seguintes limites:
- R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano-calendário;
- Distribuído proporcionalmente em R$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre.
Isso significa que:
- Se a receita bruta não ultrapassar o limite trimestral, nada muda;
- Se ultrapassar, o acréscimo de 10% será aplicado somente sobre a parcela excedente.
A Instrução, portanto, introduz um critério de progressividade, considerando o volume de receitas das Empresas.
Como funciona na prática?
Apuração trimestral com limite proporcional
O limite anual de R$ 5.000.000,00 deve ser observado de forma proporcional por trimestre:
- R$ 1.250.000,00 por trimestre;
- Caso a receita trimestral seja inferior ao limite, o saldo pode ser compensado nos trimestres seguintes dentro do mesmo ano.
Ajuste no último trimestre
No quarto trimestre, as empresas devem verificar:
- A receita bruta acumulada no ano;
- Se houve aplicação correta (ou não) do acréscimo de 10%.
Dependendo do caso, poderá haver:
- Recálculo do IRPJ e da CSLL;
- Compensação de valores pagos a maior;
- Direito à restituição ou compensação, com atualização pela taxa Selic e acréscimo de 1% no mês da disponibilização.
Empresas com múltiplas atividades
Se a Empresa exerce mais de uma atividade (por exemplo, comércio e serviços), a aplicação dos percentuais deve respeitar a proporção da receita de cada atividade dentro do trimestre.
Início ou encerramento de atividades
Se a Empresa iniciou ou encerrou atividades no decorrer do ano, o limite anual de R$ 5.000.000,00 deverá ser ajustado proporcionalmente ao número de trimestres em funcionamento.
Qual o impacto prático para as empresas?
Na prática, Empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 poderão ter aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que pode elevar a carga tributária efetiva.
Por outro lado, Empresas abaixo desse patamar não sofrem alteração.
Diante da complexidade operacional — especialmente no controle trimestral e no ajuste do último período — torna-se recomendável uma análise técnica para evitar:
- Pagamento indevido;
- Falta de recolhimento;
- Exposição a autuações fiscais.
| Aspecto | Antes (IN RFB nº 2.305/2025) | Depois (IN RFB nº 2.306/2026) |
|---|---|---|
| Percentuais de presunção | Aplicação dos percentuais legais sem acréscimo | Acréscimo de 10% nos percentuais sobre a parcela da receita excedente |
| Limite de receita | Não havia limite progressivo vinculado ao acréscimo | R$ 5.000.000,00 por ano (R$ 1.250.000,00 por trimestre) |
| Forma de aplicação | Percentual único por atividade | Percentual majorado apenas sobre a parcela excedente |
| Compensação entre trimestres | Não aplicável | Possível ajuste de limite dentro do mesmo ano |
| Ajuste no 4º trimestre | Não havia regra específica | Obrigatoriedade de verificação anual e possível recálculo |
| Empresas com múltiplas atividades | Aplicação normal por atividade | Necessidade de proporcionalização da receita por atividade |
| Início/encerramento no ano | Sem regra específica para o limite | Limite ajustado proporcionalmente aos trimestres em operação |
As mudanças trazidas pela IN RFB nº 2.306/2026 reforçam a necessidade de maior controle na apuração do Lucro Presumido, especialmente para empresas com faturamento mais elevado. Embora o novo modelo introduza critérios mais progressivos, sua correta aplicação exige atenção técnica e acompanhamento constante das apurações trimestrais.
A Conatus permanece acompanhando as atualizações da legislação tributária para apoiar seus clientes na adaptação às novas regras, garantindo conformidade fiscal e maior segurança na gestão tributária.
