Blog Conatus

Regras para Assunção de Obrigações de Investimentos Projetos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P, D & I)

10 jun, 2020

Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 5 de junho de 2020, a Portaria nº 2.495, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, regulamentando os termos e condições para assunção das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P, D & I) pela pessoa jurídica contratante de que trata o § 28, art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

O que diz a Portaria

As empresas sediada em território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora de domínio ou propriedade de marca ou produto poderá contratar a fabricação de bens de tecnologias de informação e comunicação incentivados pela Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019, com uma pessoa jurídica que seja devidamente habilitada nos termos dessas leis e, como contraprestação, poderá assumir, total ou parcialmente, a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P, D & I) prevista no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Para assunção da obrigação de investimento em atividades P, D & I pela empresa contratante, devem ser observadas as seguintes condições:

I – subsistência da responsabilidade da empresa contratada de cumprir a obrigação, ficando sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, no caso de descumprimento, pela contratante, de qualquer das obrigações assumidas;

II – submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de P, D & I, para fins de elaboração da Declaração de Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

III – apresentação, pela empresa contratante, ao MCTIC:

a) do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida, e dos regulamentos e orientações estabelecidos pelo Ministério; e

b) do Relatório do Demonstrativo Anual – DRA e Parecer Conclusivo acerca do demonstrativo, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no MCTIC.

IV – realização do registro, pela empresa contratante, em sua Contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em “P, D & I” por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantendo-os segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.

Caso seja descumprido o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso III do art. 2º, não será reconhecido pelo MCTIC o repasse da obrigação acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição do crédito financeiro correspondente.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Veja mais sobre em nosso post Auditoria de Projetos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P, D & I).

Fonte: Diário Oficial da União

Compartilhe:

Últimas Publicações

Regime de Tributação sobre Resgates de Fundos de Pensão

Regime de Tributação sobre Resgates de Fundos de Pensão

Em 10 de janeiro de 2023, foi a provada a Lei de nº 14.803, que altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou...

Transparência na Divulgação de Demonstrações Financeiras

Transparência na Divulgação de Demonstrações Financeiras

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM aprovou a Orientação Técnica OCPC 07(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata da evidenciação na divulgação de relatórios financeiros para fins gerais, anuais e intermediários, obrigatório às...

Inscreva-se para mais novidades.