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Benefícios relacionados à Covid-19 concedidos para arrendatários em contratos de arrendamento

10 jul, 2020

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, publicou no dia 7 de julho de 2020, a Deliberação n° 859 que aprova o documento de revisão do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, para tratar dos benefícios relacionados ao Coronavírus concedidos às Companhias Abertas Arrendatárias em contratos de arrendamento.

Aplicando-se esta Deliberação aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020, e àqueles, cujas demonstrações financeiras não tenham sido autorizadas para divulgação na data de publicação desta Deliberação.

Esta norma é complementar ao Pronunciamento Técnico CPC 06 (Deliberação CVM nº 787/17) convergente ao IFRS 16, que entrou em vigo em 1º de janeiro de 2019.

OPÇÃO PELO USO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO

O arrendatário pode optar por não avaliar se um benefício relacionado à Covid-19 concedido para Arrendatário em Contrato de Arrendamento é uma modificação do contrato de arrendamento, se ocorrer em decorrência direta da pandemia e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

  • a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração;
  • qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2021; e
  • não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento.

O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar qualquer mudança no pagamento do arrendamento resultante do benefício concedido no contrato de arrendamento da mesma forma que contabilizaria a mudança aplicando esta Norma se a mudança não fosse uma modificação do contrato de arrendamento.

DIVULGAÇÃO NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Ao optar pela avaliação dos benefícios relacionados à Covid-19 concedidos para arrendatários em contratos de arrendamento, o Arrendatário deverá divulgar em suas demonstrações financeiras:

  1. declaração de que a Administração da Companhia aplicou o expediente prático a todos os benefícios concedidos em contratos de arrendamento que atenderam às condições exigidas ou, se não aplicou a todos os benefícios, informações sobre a natureza dos contratos para os quais aplicou o expediente prático; e
  2. o montante reconhecido no resultado do período que refletir as mudanças nos pagamentos ocasionadas pelos benefícios concedidos com relação aos contratos de arrendamento para os quais foi aplicado o expediente prático da Deliberação n° 859.

APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA NORMA

O Arrendatário deve aplicar o benefício concedido em contrato de arrendamento retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez.

No período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Arrendatário não precisa divulgar o montante dos ajustes para o período corrente e para cada período anterior apresentado conforme item 28(f) do CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro (Deliberação CVM nº 592/09).

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários – CVM

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