O Banco Central do Brasil – Bacen, publicou em 12 de agosto de 2020, a Resolução BCB n° 6 que estabelece critérios para a reconhecimento e registro contábil do ativo imobilizado pelas Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamento. A seguir alguns trechos da Resolução:
Registro e reconhecimento contábil
As Administradoras de Consórcio e as Instituições de Pagamento devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social, e devem ser reconhecidos pelo valor de custo.
Para as aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de imobilizações em curso.
Os bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período (receita), no ativo imobilizado de uso, caso sejam destinados à manutenção das próprias atividades ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício social. Caso contrário no ativo circulante.
Bens destinados para venda
As Administradoras de Consórcio e as Instituições de Pagamento devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda:
I – a parcela substancial do ativo que não seja utilizada nas suas atividades; e
II – os bens cujo uso nas suas atividades tenha sido descontinuado.
Depreciação
A depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional.
Fica revogada a Circular nº 3.817, de 14 de dezembro de 2016.
Vigência
A Resolução nº 05/2020 entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.