O Banco Central do Brasil – Bacen, publicou em 7 de dezembro de 2020, a Instrução Normativa BCB n° 54 que os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – CDFSN, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.
As demonstrações obrigatórias para remessa junto a Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – CDFSN, são:
- Demonstrações financeiras individuais, de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 2020;
- Demonstrações financeiras requeridas pela legislação societária, de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM);
- Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 2020; e
- Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que trata a Resolução CMN nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.
As demonstrações financeiras devem ser remetidas acompanhadas:
- das respectivas Notas Explicativas;
- do Relatório da Auditoria Independente;
- do Relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período; e
- acompanhados de Carta de Apresentação, nos termos do § 2º do art. 45 da Resolução BCB nº 2, de 2020.
Os documentos de que trata esta Instrução Normativa BCB nº 54 devem ser remetidos no mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas demonstrações financeiras.
Conforme disposto no § 3º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e no § 3º do art. 2º da Resolução BCB nº 2, de 2020, estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC, as instituições relacionadas a seguir que tenham Patrimônio Líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior:
a) instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;
b) cooperativas de crédito singulares;
c) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
d) administradoras de consórcio; e
e) instituições de pagamento que não sejam registradas como companhia de capital aberto.
Instrução Normativa BCB não se aplica às Associações e às Entidades Civis sem Fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
Ficam revogadas as seguintes normas:
- Carta Circular nº 3.981, de 25 de outubro de 2019;
- Carta Circular nº 4.028, de 15 de abril de 2020; e
- Carta Circular nº 4.051, de 14 de maio de 2020.
Vigência
A Resolução nº 05/2020 entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.