Esta medida já tinha ocorrido em 12 de maio de 2020, para a ECD referente ao ano-calendário de 2019 no auge do surto da pandemia.
O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2021, ou seja, 30 de julho de 2021.
Casos excepcionais
Para os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica referente ao ano-calendário de 2021, o prazo de entrega dependerá da data do evento:
Evento | Prazo de entrega |
Janeiro a Junho | 30 de julho de 2021 |
Julho a Dezembro | Até o último dia útil do mês subsequente ao evento |
Entenda a ECD
A Escrituração Contábil Digital – ECD corresponde a versão digital dos seguintes livros:
- livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- livro Razão e seus auxiliares, se houver; e
- livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
São obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, exceto entidades imunes e isentas (desobrigadas pela Instrução normativa 1.894 de 16 de maio de 2019).
A não apresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD nos prazos estabelecidos ou que apresentá-la com incorreções ou omissões estarão sujeitas a multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
Veja nosso post sobre Pessoas Jurídicas imunes e isentas da entrega da ECD.
Fonte: Diário Oficial da União