Na decisão proferida pelo STF no ano de 2017, reconheceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não compõe a base de cálculo dos tributos Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, o que posteriormente abriram discussões sobre qual base seria utilizada com crédito tributário:
- ICMS pago pelo contribuinte
- ICMS destacado pelo contribuinte
Após a decisão faltou a decisão sobre a modulação por parte Receita Federal, pois os efeitos afetariam a apuração do crédito do PIS e da COFINS, consequentemente a base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – “IRPJ” e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – “CSLL” e na apuração resultado.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF votaram favoravelmente aos contribuintes considerando os efeitos a partir da data do julgamento de 15 de maio de 2017, inclusive modularam os efeitos em 3 cenários:
Modalidade | Aproveitamento |
Contribuintes ingressaram com ação até 15.03.2017 | Permitido restituir os valores passado de acordo com ano da ação ajuizada. |
Contribuintes ingressaram com ação após 15.03.2017 | Permitido somente a exclusão do período que ingressou com ação. |
Contribuintes não ingressaram com ação | Poderá excluir somente após 13.05.2021 |
Fonte: Conatus com base no julgamento
E você sabe como a Conatus pode contribuir com a sua empresa?
Colocamos à sua disposição uma equipe de profissionais multidisciplinares capacitados e com larga experiência tributária podendo auxiliar as empresas quanto ao atendimento dos requisitos do para o requerimento do benefício de forma objetiva e prática em:
- Realização do cálculo do benefício tributário;
- Preparação da apresentação do book de cálculo e requerimento junto RFB para compensação deste crédito e compensação via PERDCOMP.
Conheça nossos Serviços e Soluções em TAX.