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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

18 jun, 2021
emprego
Publicado em 27 de abril de 2021 Medida Provisória n° 1.045 que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para continuidade ao enfrentamento das consequências originadas pela Covid-19.

Objetivo

  • Preservação do emprego e da renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19.

Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Benefício custeado com os recursos da União que serão concedidos nos casos em que houver ocorrido pelo empregador:

  • Redução proporcional da jornada de trabalho e de salários
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho

Para validação do benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da data a celebração do acordo.

Poderá realizar o referido acordo de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho por até 120 dias objetivando preservação do valor do salário-hora de trabalho; e pactuação por negociação coletiva ou individual.

O valor do benefício tem como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito considerando:

As empresas que tiverem auferido no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

A ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, a base de cálculo da Contribuição Previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS.

Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

PRAZO DE VIGÊNCIA PRORROGADO

A Medida Provisória que já possuía prazo de vigência de 120 dias, obteve em 16 de junho através do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 41 sua vigência prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.

Fonte: Diário Oficial da União

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