No dia 1º de outubro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.072 que altera a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários regulados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
A finalidade do recolhimento da taxa é para suprir as atividades dos exercícios de supervisão e fiscalização legalmente atribuídos à CVM.
O pagamento é exigido às pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do mercado de valores mobiliários, tais como as Companhias Abertas (S/A’s), nacionais e estrangeiras, corretoras, bancos, fundos de investimentos, distribuidoras, securitizadoras e até assessores de investimentos e auditores independentes. Então, veja abaixo os quadros com as principais mudanças desta Medida Provisória:
ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA
CONTRIBUINTE | TAXA (R$) |
Prestadores de serviços de auditoria independente – Pessoa natural | 1.586,58 |
Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados | 9.519,43 |
Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários, agentes autônomos e em outras atividades correlatas. – Pessoa natural – Pessoa jurídica | 634,63 a 1.269,25 |
Prestadores de Serv. de auditoria independente – Pessoa jurídica (até 2 estabelecimentos) | 3.173,14 |
Prestadores de Serv. de auditoria independente – Pessoa jurídica ( 3 ou 4 estabelecimentos) | 6.346,28 |
Prestadores de Serv. de auditoria independente – Pessoa jurídica (mais de 4 estabelecimentos) | 9.519,43 |
AJUSTES FEITOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA
CONTRIBUINTE | TAXA (R$) |
Prestadores de serviços de auditoria independente – pessoa natural | 6.346,32 |
Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários | 38.077,72 |
Consultores de valores mobiliários – pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira – pessoa natural, agentes autônomos – pessoa natural e analistas de valores mobiliários – pessoa natural | 530,00 |
Consultores valores mobiliários – pessoa jurídica, agentes autônomos – pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários – pessoa jurídica | 2.538,50 |
Prestadores de serviços de administração de carteira – pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários | 9.519,43 |
RECOLHIMENTO
LEI 7.940/89 | MP 1072/21 |
Trimestral | Anual |
Até o último dia do 1º decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. | Até o último dia útil do 1º decêndio do mês de maio de cada ano. |
Segundo o Governo, o objetivo da medida é estabelecer uma relação mais equilibrada e proporcional entre o valor da taxa e o tamanho da instituição.
De acordo com o Ministério da Economia, agentes autônomos de investimento (pessoa física) pagarão menos, enquanto companhias abertas e fundos de investimento contribuirão mais, corrigindo assim o desequilíbrio atual.
Para Luiz Carlos Soares, Sócio da Conatus Auditores Independentes, responsável pela divisão de auditoria, “Esta medida simplificará a forma e a periodicidade do recolhimento da taxa de fiscalização (parcela única), e melhora na gestão de caixa, principalmente para as administradoras de fundos de investimentos cujo volume da indústria de Fundos é representativa, traz um incentivo econômico para participantes menores, bem como incentivo para o ingresso de novos participantes, além da inclusão dos novos players de mercado no rol de fiscalizados pela CVM o que trará maior segurança para o mercado de valores mobiliários nacional.”, ressalta.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros somente a partir de 1º de janeiro de 2022.
Fonte: Diário Oficial da União