A partir de 1º de janeiro de 2022 as Instituições Financeiras passarão a adotar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimentos, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
O CPC 28 – Propriedade para Investimentos estabelece os critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábil de propriedades de investimentos, e também de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
Este pronunciamento está acordo com a sua norma equivalente internacional IAS 40 – Investment Property (IASB), dando continuidade ao processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais. Esta norma já era aplicável às demais Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen.
Conforme CPC 28, Propriedade para investimento é a propriedade, como terrenos ou edifícios, mantidos para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas.
Da Avaliação das Propriedades para Investimentos
Devem ser avaliadas pelo método do custo as propriedades para investimento:
- destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição; e
- decorrentes de ativos não financeiros mantidos para venda, recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução transferidos pelas Instituições Financeiras para Entidade integrante do mesmo Conglomerado Prudencial.
Ativos com finalidade de venda futura e geração de lucros
Os ativos não financeiros adquiridos pelas Instituições com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.
Os ativos não financeiros após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, e o ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.
Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de finalidade de venda futura ou de geração de lucros, a Instituição deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.
Vedação do CPC 28
Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional – CMN não podem ser aplicados pelas Instituições Financeiras.
Esta Resolução não se aplica às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento.
Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.
As Instituições Financeiras devem aplicar o disposto nesta Resolução 4.967/21 de forma prospectiva a partir da data de sua entrada em vigor.
Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução, inclusive no exercício da faculdade, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
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