O Conselho Monetário Nacional – CMN aprovou Resolução CMN n° 4.963 que estabelece sobre as regras de aplicação dos recursos garantidores administrados pelos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios.
Mas, antes de tudo, é importante deixar claro que os regimes previdenciários possuem o importante papel de assegurar ao contribuinte alguns benefícios como a aposentadoria, o salário-família, o salário-maternidade, o auxílio-doença e o auxílio-reclusão.
O RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) é o modelo de previdência adotado para os seus servidores públicos de cargo efetivo. Cada unidade da administração pública pode definir as regras do seu sistema, seguindo as diretrizes básicas da Constituição Federal. Por isso, esse tipo de regime previdenciário é chamado de Próprio.
Regidos pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, os Regimes Próprios de Previdência Social visam o atendimento dos interesses previdenciários dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. A seguir trechos da Resolução:
Recursos Garantidores dos Regimes Próprios de Previdência Social
De acordo com a Lei, são considerados Recursos Garantidores:
- As disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital;
- Os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social;
- As aplicações financeiras;
- Os títulos e os valores mobiliários;
- Os ativos vinculados por lei ao regime próprio de previdência social; e
- Demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do regime próprio de previdência social.
Qualificação técnica
Os responsáveis pela gestão e decisão sobre os recursos garantidores, como Gestores, Dirigentes e Membros do Conselhos e Órgãos Colegiados de Deliberação, Fiscalização e/ou Comitê de Investimentos, deverão comprovar experiência profissional e conhecimentos técnicos dentro das diretrizes de cada regime.
Alocação dos Recursos Garantidores
Segmento de aplicação | Limite operacional |
Renda Fixa | Até 100% |
Renda Variável | Até 30% |
Investimentos no Exterior | Até 10% |
Investimentos Estruturados | Até 15% |
Fundos Imobiliários | Até 5% |
Empréstimos consignados | 5% a 10% a depender do nível de segurança |
Conforme tabela, os limites operacionais variam ainda de acordo com cada tipo de investimento qualificado nos segmentos.
Os Regimes Próprios de Previdência Social poderão manter em carteira, por até 180 (cento e oitenta) dias, as aplicações que passem a ficar desenquadradas desde que seja comprovado que o desenquadramento foi decorrente de situações involuntárias, para as quais não tenha dado causa, e que o seu desinvestimento ocasionaria, comparativamente à sua manutenção, maiores riscos para o atendimento aos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência aos participantes.
Políticas de Investimentos
As Entidades devem estabelecer a política anual de aplicação dos recursos, contemplando no mínimo a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos, bem como parâmetros de rentabilidade, atentando ao perfil de suas obrigações e limites operacionais para os investimentos.
Vedações
Dentre as vedações impostas aos Regimes Próprios de Previdência Social, destacamos:
- Aplicação de seus recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
- Aplicação dos recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
- Aplicação em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios não-padronizados;
- Aplicação dos recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Assim, ficam revogados:
- Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010;
- Resolução nº 4.392, de 19 de dezembro de 2014;
- Resolução nº 4.604, de 19 de outubro de 2017; e
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 4.695, de 27 de novembro de 2018.
Para concluir, esta Resolução sobre Regimes Próprios de Previdência Social entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
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