Entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2022, a Instrução Normativa nº 2.096, de 18 de julho, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A seguir alguns trechos da Instrução que altera a Instrução Normativa nº 2.043 de 12 de agosto de 2021:
Obrigatoriedade de apresentação
Foram incluídas na obrigatoriedade de apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
a) as empresas que prestam e contratam serviços de empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
b) as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
c) as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Ficam obrigadas de apresentar a EFD-Reinf nos seguintes grupos:
Grupo | Fato Gerador | Prazo |
Pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. | A partir de 01/03/2023 | 21/03/2023 |
4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. | A partir de 01/08/2022 | 22/08/2022 |
Dispensa da preparação e apresentação da DIRF
As pessoas físicas e jurídicas ficam dispensadas da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Entenda a EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf foi concebida, originalmente, para, em conjunto com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), substituir a Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF), a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o módulo da EFD-Contribuições, que apura a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e o Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD).
A EFD-Reinf tem como objetivo incrementar a simplificação tributária, reduzindo o número de obrigações tributárias acessórias, fomentando o compliance fiscal realizado pelos próprios sujeitos passivos (empresas); e aumentar a qualidade das informações referentes ao custeio da Seguridade Social.
A EFD-Reinf é transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e somente é considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo. Sua transmissão é mensal até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
Atenção às penalidades
A não apresentação no prazo fixado ou que a apresentação com incorreções ou omissões acarretará em intimação para apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multa:
- de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Fonte: Diário Oficial da União