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Lucro Presumido: novas regras de apuração entram em vigor em 2026

11 mar, 2026

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, em vigor desde 23 de janeiro de 2026, trazendo mudanças relevantes na forma de apuração do Lucro Presumido. As alterações complementam e atualizam disposições já introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, impactando diretamente empresas optantes por esse regime tributário.

As novas regras ajustam critérios de cálculo, interpretação e aplicação das normas fiscais, exigindo atenção redobrada das empresas e profissionais da área contábil e tributária para garantir conformidade com a legislação vigente e evitar riscos fiscais.

O que é o Lucro Presumido?

O Lucro Presumido é um regime de tributação no qual o lucro da empresa não é apurado com base no resultado contábil efetivo, mas sim por meio da aplicação de percentuais de presunção definidos pela legislação sobre a receita bruta.

Esses percentuais variam conforme a atividade econômica — comércio, indústria ou prestação de serviços — e servem como base para o cálculo dos principais tributos federais:

  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Na prática, a Receita Federal presume o lucro da empresa a partir do faturamento, simplificando a apuração tributária em comparação ao regime do Lucro Real.

A seguir, explicamos de forma objetiva o contexto das mudanças e os principais impactos das novas regras.

O que mudou com a IN RFB nº 2.306/2026?

Exclusão do benefício fiscal: A nova Instrução determina que, para Empresas do Lucro Presumido, haverá um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL — mas apenas sobre a parcela da receita que ultrapassar os seguintes limites:

  • R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano-calendário;
  • Distribuído proporcionalmente em R$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre.

Isso significa que:

  • Se a receita bruta não ultrapassar o limite trimestral, nada muda;
  • Se ultrapassar, o acréscimo de 10% será aplicado somente sobre a parcela excedente.

A Instrução, portanto, introduz um critério de progressividade, considerando o volume de receitas das Empresas.

Como funciona na prática?

Apuração trimestral com limite proporcional

O limite anual de R$ 5.000.000,00 deve ser observado de forma proporcional por trimestre:

  • R$ 1.250.000,00 por trimestre;
  • Caso a receita trimestral seja inferior ao limite, o saldo pode ser compensado nos trimestres seguintes dentro do mesmo ano.

Ajuste no último trimestre

No quarto trimestre, as empresas devem verificar:

  • A receita bruta acumulada no ano;
  • Se houve aplicação correta (ou não) do acréscimo de 10%.

Dependendo do caso, poderá haver:

  • Recálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Compensação de valores pagos a maior;
  • Direito à restituição ou compensação, com atualização pela taxa Selic e acréscimo de 1% no mês da disponibilização.

Empresas com múltiplas atividades

Se a Empresa exerce mais de uma atividade (por exemplo, comércio e serviços), a aplicação dos percentuais deve respeitar a proporção da receita de cada atividade dentro do trimestre.

Início ou encerramento de atividades

Se a Empresa iniciou ou encerrou atividades no decorrer do ano, o limite anual de R$ 5.000.000,00 deverá ser ajustado proporcionalmente ao número de trimestres em funcionamento.

Qual o impacto prático para as empresas?

Na prática, Empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00  poderão ter aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que pode elevar a carga tributária efetiva.

Por outro lado, Empresas abaixo desse patamar não sofrem alteração.

Diante da complexidade operacional — especialmente no controle trimestral e no ajuste do último período — torna-se recomendável uma análise técnica para evitar:

  • Pagamento indevido;
  • Falta de recolhimento;
  • Exposição a autuações fiscais.

Aspecto Antes (IN RFB nº 2.305/2025) Depois (IN RFB nº 2.306/2026)
Percentuais de presunção Aplicação dos percentuais legais sem acréscimo Acréscimo de 10% nos percentuais sobre a parcela da receita excedente
Limite de receita Não havia limite progressivo vinculado ao acréscimo R$ 5.000.000,00 por ano (R$ 1.250.000,00 por trimestre)
Forma de aplicação Percentual único por atividade Percentual majorado apenas sobre a parcela excedente
Compensação entre trimestres Não aplicável Possível ajuste de limite dentro do mesmo ano
Ajuste no 4º trimestre Não havia regra específica Obrigatoriedade de verificação anual e possível recálculo
Empresas com múltiplas atividades Aplicação normal por atividade Necessidade de proporcionalização da receita por atividade
Início/encerramento no ano Sem regra específica para o limite Limite ajustado proporcionalmente aos trimestres em operação


As mudanças trazidas pela IN RFB nº 2.306/2026 reforçam a necessidade de maior controle na apuração do Lucro Presumido, especialmente para empresas com faturamento mais elevado. Embora o novo modelo introduza critérios mais progressivos, sua correta aplicação exige atenção técnica e acompanhamento constante das apurações trimestrais.

A Conatus permanece acompanhando as atualizações da legislação tributária para apoiar seus clientes na adaptação às novas regras, garantindo conformidade fiscal e maior segurança na gestão tributária.

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